Processo 0000734-61.2024.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000734-61.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: VIVALDO DUTRA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355b15f proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada (FORTUNCERES S.A.), em atenção ao despacho de Id. 7b38436 , peticionou sustentando o cumprimento da obrigação de fazer relativa à implementação do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Para tanto, colacionou o demonstrativo de pagamento referente ao mês 11/2025 , no qual consta a rubrica "Adc. Periculosidade 30%" no valor de R$ 1.594,12. 2. Contudo, observa-se que a determinação judicial anterior (item 1 do despacho de Id 7b38436) ressaltou que a Reclamada não havia comprovado, até aquele momento, o pagamento das verbas previdenciárias. 3. Na manifestação de Id. eff8e66, a Reclamada limitou-se a tratar da obrigação de fazer (adicional de periculosidade) , permanecendo silente e sem apresentar comprovantes quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, obrigação esta que também foi objeto da ordem de comprovação no prazo de 10 dias, sob pena de multa. 4. Diante do exposto: 4.1. Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o documento de Id. 477b497 (folha de pagamento), informando se a implementação do adicional de periculosidade ocorreu de forma regular e contínua em seus contracheques subsequentes. 4.2. Intime-se novamente a Reclamada para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove cabalmente o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes, conforme determinado no item 2 do despacho anterior, sob pena de imediata aplicação da multa ali cominada e prosseguimento da execução direta dos referidos valores. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo remanescente e extinção das obrigações. VILHENA/RO, 07 de maio de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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