Processo 0000734-61.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000734-61.2025.5.09.0013 RECORRENTE: PHILIPPE RANGEL DE MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aab20f proferida nos autos. RORSum 0000734-61.2025.5.09.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PHILIPPE RANGEL DE MESQUITA MAINAR RAFAEL VIGANO (PR25798) Recorrido: Advogado(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (SP163613) RECURSO DE: PHILIPPE RANGEL DE MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d3d8023; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id e48fe0a). Representação processual regular (Id 0be737e ). Preparo inexigível (Id 0c02f41 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Autor postula a declaração de nulidade do pedido de demissão, requerendo sua conversão em dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Alega que a sua manifestação de vontade foi viciada por coação, de natureza moral e econômica, configurada pela conduta empresarial de induzi-lo à mudança interestadual para ocupar um posto de trabalho que não se concretizou. Aduz que tal situação o colocou em estado de vulnerabilidade e temor, afrontando princípios constitucionais basilares da dignidade humana, dos valores sociais do trabalho e do devido processo legal Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme bem apontado pelo Magistrado de origem, diferentemente do alegado pelo autor em seu depoimento, conforme se extrai dos prints das conversas juntadas por ele próprio aos autos, verifica-se que foi lhe oportunizado o retorno à Santa Catarina, após a não implementação de sua transferência em Curitiba. (...) Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste comprovação de qualquer vício de consentimento quando do pedido de demissão formulado pelo autor, não sendo possível concluir que a mera frustração de expectativa quanto à transferência, por si só, seja apta a caracterizar coação. Outrossim, não seria possível a conversão do pedido de demissão em dispensa, sem justa causa, já que esta modalidade decorre exclusivamente do exercício do direito potestativo do empregador. Assim, não comprovado qualquer vício de consentimento do pedido de demissão do autor, não há se falar em sua reversão." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.