Processo 0000734-61.2025.5.23.0081

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000734-61.2025.5.23.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Juína
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000734-61.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: WILSON RODRIGUES DE GOIS RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4457cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por WILSON RODRIGUES DE GOIS em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com base na fundamentação que integra esse dispositivo, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 08/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação, as seguintes parcelas: Horas extras correspondentes a 20 (vinte) minutos diários antes do turno e 30 (trinta) minutos após o turno em 10 (dez) dias ao mês, com adicional de 100% e reflexos legais; Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 2 horas diárias em 4 dias ao mês; 1 hora e 30 minutos diários em 7 dias ao mês; e 1 hora diária em 7 dias ao mês, com adicional de 50%, sem reflexos. Multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa atualizado. Remeta-se o ofício. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela parte reclamada de R$ 800,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00, CLT, art. 832, §2º. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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