Processo 0000734-66.2025.5.06.0006
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000734-66.2025.5.06.0006 RECORRENTE: ANDREZA RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDREZA RAMOS DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ea108 proferida nos autos. ROT 0000734-66.2025.5.06.0006 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DALINE PEREIRA SANTOS DA SILVA CAMILA ASSIS COSTA DUARTE (PE42165) Recorrente: Advogado(s): 2. CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): ANDREZA RAMOS DA SILVA HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): DALINE PEREIRA SANTOS DA SILVA CAMILA ASSIS COSTA DUARTE (PE42165) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000427-27.2024.5.12.0024 e nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Temas 55 e 134 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DALINE PEREIRA SANTOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 98a7e1a; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 00f1399). Representação processual regular (Id 322801f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cabc2e0: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id cabc2e0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7b57f5: R$ 13.813,80; Custas pagas no RO: id cee2140; Depósito recursal recolhido no RR, id cc135d2: R$ 35.915,96. RECURSO REPETITIVO TEMAS: 134 e 55 do TST A decisão regional se manifestou: “DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE (RECURSOS DA CLARO E DA DALINE) (...) A garantia provisória de emprego assegurada à trabalhadora gestante possui assento constitucional no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Trata-se de direito de natureza eminentemente objetiva, cujo único fato gerador é o estado biológico da gravidez preexistente ao momento da dispensa, sendo absolutamente irrelevante para a configuração do direito o prévio conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria trabalhadora, nos termos da Súmula nº 244, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053 (Tema nº 497 da Repercussão Geral) . No caso dos autos, a prova documental constante dos exames de ultrassonografia obstétrica (ID 998e757) e Beta HCG (ID 66217ca), realizados em 27/03/2025, atesta que a reclamante contava com 6 semanas e 2 dias de gestação, o que situa a concepção em período anterior à dispensa imotivada ocorrida em 27/02/2025 (TRCT de ID 594fff2). Resta, portanto, plenamente preenchido o requisito biológico de anterioridade da gestação em relação ao ato de resilição contratual unilateral promovido pela empregadora. A alegação da recorrente de que a estabilidade provisória deve ser afastada ou mitigada em razão da obtenção de novo emprego formal pela reclamante em 19/03/2025 (ID cd3bed9) esbarra em óbice jurisprudencial intransponível. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos…
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