Processo 0000734-79.2026.5.10.0019
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000734-79.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: EZEQUIEL DINIZ SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac06766 proferida nos autos. DECISÃO Mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EZEQUIEL DINIZ SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual formula pedido de tutela provisória de urgência para exibição de documentos relacionados à apuração e pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR. A parte reclamante sustenta, em síntese, ausência de transparência na metodologia de cálculo da PLR, requerendo a apresentação, pela reclamada, de memória de cálculo individualizada, relatórios dos indicadores GPD e Delta, demonstrativos de lucro líquido e demais documentos relacionados à apuração da verba. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora os documentos pretendidos estejam, em tese, sob posse da reclamada, não se verifica, neste momento processual, situação concreta de perecimento da prova ou risco efetivo ao resultado útil do processo apto a justificar o deferimento da medida em caráter de urgência. A pretensão formulada possui natureza eminentemente probatória e poderá ser apreciada em momento processual oportuno, inclusive à luz dos arts. 396 a 400 do CPC, após a regular formação do contraditório. Ademais, a exibição antecipada dos documentos pretendidos, especialmente aqueles relacionados a critérios internos de apuração da PLR e demonstrativos financeiros, demanda prévia manifestação da parte adversa, sobretudo diante da alegação de existência de informações sensíveis e estratégicas da instituição financeira. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da medida é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por EZEQUIEL DINIZ SILVA para exibição imediata de documentos relacionados à apuração da PLR, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação da defesa e regular instrução processual. Portanto, designo o dia 08/06/2026 às 08:45 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. O presente feito tramitará pelo RITO ORDINÁRIO, sendo a audiência acima designada, em face da complexidade, realizada de forma…
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