Processo 0000734-80.2025.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000734-80.2025.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dlpcs
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000734-80.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: JOISE CRISTINA ETIENI DA SILVA RECLAMADO: B&W TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d97719 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   I. Homologo os cálculos id. b1aa774, fixando o débito da reclamada em R$ 16.022,55, sendo R$ 14.561,66 de crédito líquido do reclamante, R$ 414,28 de contribuição social, R$ 732,44 de honorários advocatícios e R$ 314,17 de custas, atualizados até 30/04/2026. II. Intime-se a Reclamante para, no prazo de 48 horas, apresentar dados bancários para depósito do crédito do trabalhador e honorários advocatícios. III. Depreende-se da conduta processual demonstrada pela parte reclamante, sua inequívoca intenção no início da execução, razão pela qual, em obediência ao princípio da celeridade processual, deixo de determinar a intimação ordenada pelo art. 878 da CLT (alterado pela Lei n. 13.567/2017). IV. Apesar do art. 880 da CLT determinar que deve ser realizada a “citação do executado”, esse comando legal tem berço em época em que ainda vigorava o CPC de 1939, período em que o processo civil ainda não era sincrético e que o vocábulo “citação” ainda não tinha o sentido que tem atualmente. Tanto assim que, ao versar sobre o que seria a efetiva citação da parte reclamada, na norma celetista se faz uso do vocábulo “notificação” (CLT, art. 841). V. Ao lado disso, encontra-se preceituado no art. 513, §2º, I, do CPC, que o devedor será intimado para cumprir a sentença "pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos". Comando legal este que, considerando o sincretismo processual que impera no Processo do Trabalho e o que se encontra posto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, faz-se plenamente aplicável ao caso em exame. VI. Desse modo, com a publicação desta decisão no DEJT, será considerado a parte reclamada B&W TRANSPORTES LTDA, por meio de seus patronos, ciente e instada a, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), promover o pagamento ou a garantia da execução, no importe de R$ 16.022,55, sob pena de penhora (CLT, art. 880). VII. Decorrido o prazo, REGISTRA-SE O INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO NO PJE em observância ao art. 6º da RECOMENDAÇÃO Nº002/2023 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. JI-PARANA/RO, 20 de maio de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOISE CRISTINA ETIENI DA SILVA

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