Processo 0000734-82.2024.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000734-82.2024.5.09.0664 RECORRENTE: ANDREY FERREIRA RIBEIRO RECORRIDO: ORIGINAL ENZO DECORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b512be8 proferida nos autos. ROT 0000734-82.2024.5.09.0664 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREY FERREIRA RIBEIRO ADRIANA DE LOURDES DA ROCHA (PR71843) FLAVIO MERENCIANO (PR35121) Recorrido: Advogado(s): ORIGINAL ENZO DECORACOES LTDA - ME VICTOR HUGO DE SOUZA BARROS (PR64979) RECURSO DE: ANDREY FERREIRA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 8a9f284; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a6f2244). Representação processual regular (Id c680e35). Preparo inexigível (Id 72eee51). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO DE PONTO. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor busca reformar a decisão regional que limitou sua frequência laboral, pretendendo o reconhecimento da jornada declinada na inicial com reflexos. O inconformismo reside na tese de que a ausência de controles de jornada gera a presunção de veracidade do horário apontado pelo empregado. Sustenta que o Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus probatório ao arbitrar a frequência com base em prova oral genérica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Contudo, a reclamada se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, na forma do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II, do CPC. Isso porque o depoimento da única testemunha ouvida nos autos declarou: "o autor comparecia de manhã, mas às vezes não retornava de tarde, desconhecendo por que isso ocorria; (...) que o autor foi contratado por dia; que não sabe se seu comparecimento era obrigatório; que quando trabalhava o dia todo, o autor o fazia das 8h00 às 18h00; que não havia outro empregado trabalhando por dia; que foi o próprio autor quem disse ao depoente que recebia por dia". Tal depoimento corroborou as declarações do preposto, de que "que o autor trabalhava "na diária", recebendo R$ 90,00; que havia semanas nas quais trabalhava todos os dias, assim como em outras não comparecia nenhum dia, tendo ocorrido igualmente de comparecer apenas alguns dias da semana; refere, ademais, que mesmo quando comparecia já ocorreu de não trabalhar o dia todo;". No mesmo sentido, os documentos de fls. 29-51 e 102-105 comprovam que o reclamante recebia por diárias, e não um valor mensal fixo." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Do excerto acima transcrito, verifica-se que esta E. Turma indicou claramente os motivos pelos quais entendeu correta a sentença que, ao reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, fixou a frequência média de trabalho do autor como sendo em três dias na semana. Conforme depoimento da testemunha, às vezes o reclamante não retornava no período da tarde e, segundo o preposto, havia…
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