Processo 0000734-92.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000734-92.2024.5.10.0005 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000734-92.2024.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: MAXIMILIANO NAGL GARCEZ RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO CIVIL COLETIVA (JUÍZA ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. 1. PARCELA PORTE UNIDADE. NATUREZA JURÍDICA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PODER DIRETIVO DA EMPREGADORA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. A parcela denominada PORTE UNIDADE, de caráter liberal, concedida pela CEF com base em normas internas (MN RH Nº 115 e Resolução do Conselho Diretor nº 4706/2010), está atrelada a critérios objetivos e taxativos definidos pela empregadora no exercício de seu poder diretivo (art. 2º da CLT). Ela possui rol taxativo de funções beneficiadas, vinculando-se à complexidade e responsabilidade de unidades específicas. A diferenciação de remuneração entre funções com distintos níveis de responsabilidade e complexidade, ainda que com alguma sobreposição de tarefas, não configura discriminação salarial, desde que baseada em critérios objetivos e razoáveis, como a existência de Plano de Cargos e Salários (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). O tratamento diferenciado entre funções com atribuições e níveis de alçada distintos não viola o princípio da isonomia, inserindo-se no poder diretivo da empregadora a definição dos critérios de elegibilidade para vantagens regulamentares benéficas, que devem ser interpretadas restritivamente. 2. REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PREJUDICADO. A improcedência do pedido principal de pagamento da parcela PORTE UNIDADE prejudica o pedido de seus reflexos no benefício de complementação de aposentadoria. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ISENÇÃO. INVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. Em Ações Civis Coletivas, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 87 do CDC asseguram a isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao autor, salvo comprovada má-fé, que não se verifica no caso concreto. Mantida nesta instância recursal a improcedência da presente Ação Civil Coletiva, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial para condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário do Sindicato autor conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, em exercício na MMª 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 2387/2392, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual julgou-a improcedente. Inconformado, o Sindicato autor interpôs recurso ordinário às fls. 2394/2407, pugnando pela reforma da r. sentença com condenação da ré ao pagamento da parcela PORTE UNIDADE com seus reflexos, invertendo-se o ônus sucumbencial. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 2409/2419. A reclamada interpôs…
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