Processo 0000734-94.2024.5.06.0008

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000734-94.2024.5.06.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000734-94.2024.5.06.0008 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDO: MIKSON LAURENTINO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 253405e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000734-94.2024.5.06.0008 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIKSON LAURENTINO DE AZEVEDO GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES (PE0020722-D) MARCIA DA SILVA SANTOS (PE16491) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283)   RECURSO DE: MIKSON LAURENTINO DE AZEVEDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 210f8e0; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id f4d1733). Representação processual regular (Id f55ea3c). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Da doença ocupacional. Da reintegração. Dos danos morais Do quantum indenizatório. Dos honorários periciais  (...) A controvérsia limita-se ao reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas pela parte autora no banco demandado e as doenças ocupacionais reconhecidas na origem. Em consequência, discute-se a manutenção da reintegração do obreiro e dos pedidos a ela vinculados, bem como da indenização por danos morais fixada no valor de R$20.000,00. Não há controvérsia nos autos quanto à capacidade laborativa do reclamante e à efetivação da reintegração em 11/09/2024, uma vez que apenas a parte reclamada interpôs recurso contra a sentença. Inicialmente, esclareço que a simples comprovação do dano não gera, por si só, o dever de indenizar. A obrigação de ressarcir somente se configura quando demonstrado que o dano decorreu de conduta dolosa ou culposa do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva e aquelas em que a atividade, por sua natureza, implique risco para terceiros, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que nem toda doença apresentada pelo empregado durante o contrato de trabalho se equipara à doença ocupacional ou a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 8.213/91. Determinada a realização de perícia médica, o perito nomeado, Dr. Sérgio Roberto Napoleão Pereira de Castro, após exame clínico da parte autora, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades exercidas no reclamado. O laudo médico…

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