Processo 0000734-97.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000734-97.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: SEBASTIAO ROBERTO CORREIA FERRO PROCESSO Nº 0000734-97.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: S. R. C. F. ADVOGADO: MARCELO NIVALDO DA SILVA JUNIOR - OAB: AL20115 ADVOGADA: CAROLINA DE MEDEIROS AGRA - OAB: AL6100 ADVOGADO: GLÁUCIO JOSE BARROS DA SILVA - OAB: AL2519 ADVOGADO: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE - OAB: AL10074 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP) contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. O Estado de Alagoas também interpôs agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CARHP, em liquidação, pode ser dispensada da garantia do juízo para oposição de embargos à execução; (ii) determinar se o agravo de petição do Estado de Alagoas deve ser analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CARHP, sociedade de economia mista, demonstrou situação de hipossuficiência econômica e encontra-se em liquidação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a prerrogativa da Fazenda Pública a algumas entidades da Administração Indireta, que prestam serviços públicos essenciais, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, incluindo a dispensa da garantia do juízo. 5. O estatuto da CARHP demonstra sua finalidade social, a ausência de fins lucrativos e atuação em regime não concorrencial. 6. A CARHP, em liquidação, terá seus ativos absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. 7. A análise das alegações do Estado de Alagoas fica prejudicada em razão do provimento do agravo de petição da CARHP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, podem gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a dispensa de garantia do juízo para a admissibilidade de embargos à execução. 2. No caso em tela, a CARHP se encontra em processo de liquidação e terá seus ativos absorvidos pelo Estado, reforçando a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; Lei Estadual nº 6.145/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 253; AP 0000966-12.2025.5.19.0008; AP 0000295-86.2025.5.19.0008; Súmula 481/STJ; OJ 118/SDI-1/TST; OJ 119/SDI-1/TST. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição apresentados, não conhecendo da contraminuta por intempestividade, e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição da CARHP para afastar a exigibilidade da garantia do juízo como condição para o conhecimento dos embargos à execução da CARHP, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja julgado o…
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