Processo 0000734-97.2026.5.22.0002

TRT22 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000734-97.2026.5.22.0002
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA HTE 0000734-97.2026.5.22.0002 REQUERENTES: ANDREA C VIANA LTDA REQUERENTES: ANTONIO SANTANA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677d5ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tratam os autos de Homologação da Transação Extrajudicial, tendo as partes requerentes anexado a petição conjunta (id. c80634a), mediante a qual se propõem à conciliação. Da sua análise, decido homologá-la com as seguintes ressalvas: 1. Acordo integralmente quitado quanto às parcelas pecuniárias (id. 75ccbc6). 2. A parte reclamada deverá proceder com as anotações em CTPS do trabalhador no prazo de 10 (dez) dias. 3. Contribuições previdenciárias e custas processuais pelo empregador, porém dispensadas ante o integral pagamento das parcelas. A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA POR ESTA MAGISTRADA, CONSTITUI-SE DOCUMENTO HÁBIL PARA HABILITAÇÃO DO EMPREGADO (ANTONIO SANTANA DA SILVA FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX) NO BENEFÍCIO SEGURO DESEMPREGO (Lei n. 8.900/94), INDEPENDENTEMENTE DAS RESPECTIVAS GUIAS E DE TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (EMPREGADOR: ANDREA C VIANA LTDA, CNPJ: 10.484.606/0001-01, DATA DE ADMISSÃO: 19/05/2025, DATA DE DEMISSÃO: 30/03/2026), DEVENDO A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS EM PROL DA LIBERAÇÃO ORA DETERMINADA, VERIFICANDO OS DEMAIS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE RESPONDER PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Outrossim, FIXO a data da publicação da presente Decisão como marco inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 4º, IV, da Resolução nº 467, de 2005, do CODEFAT, NÃO SE JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DO MENCIONADO BENEFÍCIO caso o trabalhador se apresente ao órgão competente dentro do prazo de 120 dias, munido desta Decisão. Em relação aos demais termos propostos reputo-os dentro dos parâmetros legais, razão pela qual HOMOLOGO o referido ajuste, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Tendo em vista que eventual execução do Acordo Extrajudicial não cumprido ocorrerá em ação própria, arquivem-se os autos. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SANTANA DA SILVA FILHO

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