Processo 0000735-03.2025.5.18.0011

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000735-03.2025.5.18.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000735-03.2025.5.18.0011 RECORRENTE: VITOR ALVES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VITOR ALVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 651aa2c proferida nos autos. ROT 0000735-03.2025.5.18.0011 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTBRAS AUTOPECAS S.A. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) CAMILA RODRIGUES SOUZA (SP445315) MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (SP221079) Recorrido:   Advogado(s):   VITOR ALVES PEREIRA ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA (GO44867)   RECURSO DE: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id. c86d812; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id. d6bf736). Representação processual regular (Id.  3e82f0e, edb058e, 95c7b40). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em razão da potencial denegação de seguimento do recurso de revista quanto à deserção, inverte-se a ordem de análise das matérias trazidas no apelo, por questão de lógica jurídica.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. A recorrente alega que a decisão que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção não pode ser mantida, porquanto viola frontalmente o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois a nova redação do Ato Conjunto "TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020", prevê que deve o magistrado conceder prazo razoável para a devida adequação do seguro garantia judicial, o que não foi observado pela Turma Julgadora (Id. d6bf736). Consta do acórdão (Id. 4b79a87): Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de apresentação válida das condições gerais da apólice de seguro-garantia judicial, especificamente pela juntada das certidões de licenciamento e de apontamento com prazos de validades expirados, em manifesta afronta ao disposto nos artigos 3º, § 1º, e 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Compulsando detidamente os autos, verifico que os documentos de ID. 565C99c - Pág. 7, 8 e 9 revelam, de forma inequívoca, que as certidões de licenciamento e apontamentos foram emitida em 31/03/2025, com validade expressamente fixada em 30 dias, tendo sido apresentada no feito somente em 11/08/2025, quando da interposição do presente recurso ordinário (ID.1480999), já, portanto, vencidas e inservíveis para os fins a que se destinavam. É certo que a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro-garantia judicial, não excepciona, em nenhum momento, a obrigatoriedade do estrito cumprimento das condições formais e materiais exigidas para a plena validade desses instrumentos. Nesse contexto, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que ostenta natureza…

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