Processo 0000735-06.2016.4.01.3202

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000735-06.2016.4.01.3202
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000735-06.2016.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HEBLER SUAREZ SANGAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO QUEIROZ DA ROCHA - AM11042-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): HEBLER SUAREZ SANGAMA LUIZ EDUARDO QUEIROZ DA ROCHA - (OAB: AM11042-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458033384) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000735-06.2016.4.01.3202 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000735-06.2016.4.01.3202 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HEBLER SUAREZ SANGAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ EDUARDO QUEIROZ DA ROCHA - AM11042-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000735-06.2016.4.01.3202 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Hebler Suarez Sangama (ID 276894147) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas (ID 276894135), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, bem como o absolveu quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. Narra a denúncia (ID 276890753, p. 4/8), em síntese, que, no dia 16/6/2016, os acusados — Hebler Suarez Sangama, Nelson Arley Ruiz Munoz e José Maria Pereira da Silva — encontravam-se na embarcação Itapuranga III, onde foram presos em flagrante por estarem transportando, no trecho de Tabatinga a Manaus, aproximadamente 47 kg de pasta base de cocaína, sendo que 14,556 kg foram apreendidos em poder do apelante. A denúncia foi recebida em 13/9/2016 (ID 276890754, p. 48). O acusado Hebler Suarez Sangama não foi localizado para citação, em razão de ter se evadido do estabelecimento prisional, o que motivou o desmembramento do feito em relação a ele. Com fundamento no art. 366 do CPP, o processo permaneceu suspenso no período compreendido entre 1º/1/2017 (ID 276890754, p. 115) e 2/3/2022 (ID 276894082). A sentença foi proferida em 31/3/2022 (ID 276894135). Em razões recursais (ID 276894163), a defesa requer, em síntese: (a) o reconhecimento da incidência do erro de tipo, nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, com a consequente absolvição do acusado na forma do art. 386, III, do CPP; (b) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade realizada pelo juízo a quo, com a redução da pena-base; e (c) a redução da pena de multa ao mínimo legal, em consonância com a condição econômica desfavorável do réu, evidenciada pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública da União e de lhe ter sido reconhecido o benefício da gratuidade judiciária. Em contrarrazões (ID 276894164), o Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso, ao fundamento de que (i) não se configurou erro de tipo quanto ao desconhecimento do conteúdo da mala transportada e (ii) a dosimetria da pena mostra-se adequada ao caso concreto. Em parecer (ID 280479526), a Procuradoria…

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