Processo 0000735-09.2025.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000735-09.2025.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000735-09.2025.5.18.0009 AUTOR: JOSIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS RÉU: B.S. NEVES ENGENHARIA E CONSTRUCOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921add3 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. O autor requer em id.099a2bb a expedição de alvará para saque do FGTS  aduzindo que,  por alguma razão, não foi ainda disponibilizado a liberação para o reclamante. Pois bem. Defere-se o requerimento da parte autora de expedição de alvará para saque do FGTS que estiver depositado na conta vinculada. Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS, tem força de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento, pela autora, do FGTS constante de sua conta vinculada (§1º, art. 197 – PGC/TRT18ª Região). Desta forma, fica a Caixa Econômica Federal, AUTORIZADA a liberar o valor total do FGTS, acrescido de suas atualizações, existente na conta vinculada do reclamante, ficando suprida eventual ausência do TRCT, das guias SD/CD, recolhimentos do FGTS e multa rescisória de 40% sobre o FGTS, bem como de carimbo de baixa na CTPS, conforme dados informados abaixo. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ PROCESSO: ATOrd 0000735-09.2025.5.18.0009 RECLAMANTE / BENEFICIÁRIA: JOSIVAN EVANGELISTA DOS SANTOS CPF:XXX.XXX.XXX-XX NOME DA MÃE: VANUSA VALENTIM DA SILVA Nº DO PIS OU NIT:162.42475.43-0 NÚMERO E SÉRIE CTPS: CTPS DIGITAL DATA DE ADMISSÃO: 10/04/2024 DATA DE DESLIGAMENTO:10/01/2025 REMUNERAÇÃO:R$3.000,00 RECLAMADO:B.S. NEVES ENGENHARIA E CONSTRUCOES E OUTROS CNPJ: 36.987.202/0001-16 Frise-se que artigo 10 da MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, dispõe: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. §2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Intime-se. Após, e considerando o integral cumprimento do acordo, voltem conclusos para extinção da execução. CP GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REALIZA EMPREENDIMENTO APARECIDA DE GOIANIA II SPE - LTDA - B.S. NEVES ENGENHARIA E CONSTRUCOES

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