Processo 0000735-12.2022.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000735-12.2022.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000735-12.2022.5.22.0103 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: LUZ SANTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fca6f0 proferido nos autos. Vistos,  Cuida-se de certidão da Contadoria Judicial aduzindo que não  consta nos autos nenhum documento que comprove o valor efetivamente recebido pelos trabalhadores substituídos tampouco o período trabalhado por estes para fins de liquidação do julgado. Cumpre pontuar que este Juízo no despacho de Id 43ab88f, analisando as contas de liquidação apresentadas pelo Sindicato autor, no id bdfa1eb, observou que estas não permitiam a identificação dos limites estabelecidos no título executivo judicial, exigidos para a apuração dos valores devidos a cada trabalhador substituído, tampouco consignava os critérios de atualização. Foi determinado ainda que a liquidação do julgado quanto aos trabalhadores substituídos identificados nos autos, nos moldes já deferidos no despacho de Id ff94008, fosse realizado pela Contadoria Judicial. A sentença de Id e533096 condenou o reclamado nos termos a seguir transcritos: " pagar o retroativo relativo à diferença salarial resultante da aplicação das CCT’s 2018/2019 e 2019/2020 (DC n.º 0080063-14/2019) e o salário pago à época aos enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem, que laboraram para o Hospital reclamado, no período de 01/02/2018 a 31/01/2020, ativos ou já demitidos, acrescido dos reflexos em verbas salariais e rescisórias (13º salário, férias e FGTS), devendo ser avaliada a situação concreta de cada trabalhador mediante comprovação dos pagamentos mensais realizados, com a dedução dos valores já pagos/adiantados a esse título. Sendo assim, fica intimado o Sindicato autor para, no prazo de 20 (vinte ) dias, apresentar os documentos dos trabalhadores substituídos,  já identificados no presente processo, necessários à identificação do período do contrato de emprego,  bem como se este se encontra ativo ou se  já  foi extinto, com a respectiva data do término da relação laboral,bem como os comprovantes dos pagamentos mensais realizaados e dos valores efetivamente percebidos. No mesmo prazo, caso não possua  os documentos ora solicitados, para a liquidação, nos limites do título judicial, deverá discriminar os documentos faltantes em relação a cada trabalhador substituído. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. PICOS/PI, 22 de abril de 2026. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados