Processo 0000735-13.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000735-13.2025.5.21.0013 RECORRENTE: MARIA VANIA DA SILVA RECORRIDO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000735-13.2025.5.21.0013 Juiz Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Maria Vânia da Silva Advogado: Luiz Diogenes De Sales Recorrido: Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA Procurador: Franklin Deyves Santos Maia Recorrido: LDS Serviços de Limpeza Ltda. (Em Recuperação Judicial) Advogado: Paulo Germano Lira Magalhães Origem: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas em face da empregadora principal, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços quanto ao pagamento de verbas fundiárias. A recorrente postula a responsabilização do ente público por alegada falha de fiscalização e requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se o ente público tomador de serviços incorreu em conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, apta a atrair sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada; e (b) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração cabal, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público para a configuração da responsabilidade subsidiária. 4. O ente público comprova a efetiva e contemporânea fiscalização do contrato administrativo por meio de notificações para saneamento de irregularidades, instauração de processo administrativo sancionatório e pagamento direto aos trabalhadores após retenção de faturas. 5. A atuação ativa e diligente do tomador de serviços no acompanhamento das obrigações contratuais inviabiliza o reconhecimento da culpa in vigilando. Precedentes do TRT da 21ª Região. 6. O percentual de honorários advocatícios de sucumbência arbitrado na sentença atinge o limite máximo legal admitido no processo do trabalho, o que torna juridicamente impossível a sua majoração. 7. A baixa complexidade fático-processual e probatória da lide não justifica a elevação da verba honorária, impondo-se a manutenção do percentual originário apenas em obediência ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A comprovação de conduta diligente e fiscalizatória pelo ente público, mediante a adoção de medidas preventivas e sancionatórias, afasta a sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas da empresa contratada. 2. É inviável a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando o percentual fixado na origem já alcança o teto legal admitido na legislação trabalhista. Dispositivos…
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