Processo 0000735-29.2025.5.12.0024
TRT12 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AIAP 0000735-29.2025.5.12.0024 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000735-29.2025.5.12.0024 (AIAP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO AGRAVADO: FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO PLÚRIMA EM AÇÕES INDIVIDUAIS. NATUREZA TERMINATIVA. RECORRIBILIDADE. O conteúdo decisório a respeito do desmembramento da execução plúrima, excluindo substituídos do processo original, não será revolvido pelo juízo de primeiro grau, possuindo natureza terminativa e, portanto, recorrível por meio de agravo de petição, afastando-se a aplicação da Súmula 214 do TST. RELATÓRIO O sindicato exequente interpõe agravo de instrumento em face da decisão de não recebimento do agravo de petição interposto. Pretende, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de petição, a fim de afastar a decisão que determinou o desmembramento da execução em ações individuais, retornando os autos à origem para o prosseguimento da execução. Embora intimado, o executado não se manifesta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Considerando que o mérito do agravo de instrumento diz respeito ao conhecimento do agravo de petição interposto, tenho por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade e conheço do recurso. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO Trata-se a presente ação de execução plúrima de sentença coletiva. O juízo da execução não recebeu o agravo de petição de ID. 28fe0c1, por entender que atacava decisão interlocutória, com fundamento no §1º do art. 893 da CLT e na Súmula 214 do TST. O sindicato exequente pretende destrancar o recurso, alegando, em síntese, que, "quando a decisão for referente a questão que não será objeto de nova apreciação em decisão futura no processo, a sua recorribilidade é imediata". Analiso. Na decisão de ID. 9d80e02, o juiz "a quo" determinou o desmembramento do feito em ações individuais. Intimou o sindicato para indicar qual substituído continuaria na execução, e para providenciar o ajuizamento de ações de cumprimento individuais para cada um dos substituídos. Dessa decisão, a parte exequente interpôs agravo de petição, que não foi recebido, ante o entendimento de que a decisão recorrida seria de natureza interlocutória. Contudo, contrariamente ao decidido em primeiro grau, firmo convicção pela viabilidade do seguimento do agravo de petição do exequente, porque interposto em face de decisão que não se caracteriza meramente interlocutória, para fins de incidência do princípio da irrecorribilidade integrado ao § 1º do art. 893 da CLT, citado pelo juízo de origem. Por imperativo legal, o agravo de petição se constitui recurso assegurado na alínea "a" do art. 897 da CLT para impugnar as decisões proferidas na fase de execução de natureza definitiva ou terminativa em relação ao objeto da pretensão formulada pelo litigante submetida à apreciação judicial. No caso, o conteúdo decisório a respeito do desmembramento da execução plúrima,…
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