Processo 0000735-42.2025.5.06.0009
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000735-42.2025.5.06.0009 AGRAVANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA AGRAVADO: ALIRIO DE OLIVEIRA COSTA FILHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA VOLUNTÁRIA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA contra decisão que indeferiu pedido de extinção da execução individual promovida por Alírio de Oliveira Costa Filho, empregado do IPA e integrante da categoria representada pelo SINTAPE, com base no título executivo coletivo formado no Processo nº 0000810-56.2017.5.06.0011, ao fundamento de que a coisa julgada beneficiaria todos os integrantes da categoria, independentemente de constar do rol de substituídos apresentado pelo sindicato na petição inicial daquela ação coletiva. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se o exequente, cujo nome não figura no rol de substituídos apresentado pelo SINTAPE na petição inicial da ação coletiva originária, possui legitimidade ativa para promover a execução individual do respectivo título executivo coletivo. III. Razões de Decidir O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, inclusive na fase de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da CF/88 e do Tema 823 do STF. Essa legitimidade ampla não impede que o próprio sindicato, no exercício de sua autonomia processual, delimite voluntariamente o universo de beneficiários da demanda coletiva; ao apresentar rol nominal de substituídos na petição inicial, o sindicato fixa os limites subjetivos da lide e, por consequência, da futura coisa julgada. A extensão subjetiva da coisa julgada não se extrai isoladamente de expressões genéricas do dispositivo do acórdão exequendo, mas da conjugação entre pedido, causa de pedir e dispositivo, em observância aos arts. 502 e 506 do CPC. O princípio da congruência veda que o título executivo produza efeitos além dos sujeitos indicados na causa de pedir e no pedido, sendo inviável a execução individual por trabalhador não incluído no rol de substituídos, sob pena de violação à intangibilidade da coisa julgada e à segurança jurídica.O Tema 823/STF, que dispensa a apresentação obrigatória de lista para o ajuizamento de ação coletiva, não obsta que o sindicato, ao optar voluntariamente por apresentá-la com autorizações individuais, produza concretamente a limitação subjetiva da lide. A jurisprudência desta Corte Regional, consolidada em precedentes unânimes de três Turmas distintas envolvendo o mesmo título executivo, o mesmo sindicato e a mesma tese defensiva, e o entendimento do TST (SBDI-1, E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654 e E-RR-1125-36.2010.5.15.0132) apontam para o não cabimento da execução individual por trabalhador não incluído no rol de substituídos. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Tese de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.