Processo 0000735-45.2026.5.20.0000

TRT20 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000735-45.2026.5.20.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do plantonista
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO MSCiv 0000735-45.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: RMN - SANTOS, FILHAS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52216b5 proferida nos autos. MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000735-45.2026.5.20.0000 REF. AO PROCESSO N° 0037600-93.2005.5.20.0003 IMPETRANTE: RMN – SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU VINCULADA AO E. TRT DA 20ª REGIÃO LITISCONSORTE PASSIVO: DALMO JOSE RODRIGUES DESEMBARGADOR PLANTONISTA: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RMN – SANTOS, FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL, com pedido de concessão de medida liminar, visando a cassar decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0037600-93.2005.5.20.0003. Sustenta a impetrante que, embora tenha informado nos autos o deferimento de sua recuperação judicial e requerido a suspensão da execução, o juízo de origem determinou o prosseguimento dos atos executórios e a constrição patrimonial sobre valores recebidos a título de aluguel da Caixa Econômica Federal. Alega que o crédito executado está sujeito ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ, ao argumento de que o fato gerador do crédito é anterior ao deferimento da recuperação judicial, razão pela qual os atos de execução deveriam ser submetidos ao juízo universal da recuperação. Afirma, ainda, que a manutenção da penhora compromete a continuidade da atividade empresarial, o cumprimento do plano recuperacional e o pagamento de seus empregados, por atingir receita essencial à manutenção da empresa. Requer, assim, em sede liminar, a suspensão da execução ou, subsidiariamente, a sustação dos atos constritivos até o julgamento final do writ, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial. Nesse contexto, o impetrante assim se manifesta: “Trata-se de ato da autoridade coatora que determinou a penhora integral da execução, sendo que, o pagamento estava corretamente realizado em forma de pensionamento, tudo isto, após a apresentação pela impetrante de decisão de suspensão da execução diante do deferimento da recuperação judicial da mesma, termos: (...) A decisão acima fere direito líquido e certo da impetrante, pois a d. autoridade coatora não analisou de forma correta os argumentos e provas trazidos pela impetrante em sua manifestação de suspensão do processo diante da recuperação judicial. Ademais, a impetrante em sua manifestação protocolada nos autos principais, trouxe prova acerca do deferimento da recuperação jurdical, onde d. autoridade coatora em sua decisão, apenas fundamenta que não ocorreu a comprovação regular do plano de recupração, sendo este comprovado, conforme faz prova em anexo. Desta forma, a impetrante como encontra-se em recuperação judicial, todos os atos de execução devem passar pelo juízo universal, momento que, a penhora do aluguel pago pela Caixa Economica Federal, trarar um prejuizo irreversivel a imprentante, seu plano de recuperação judicial e o pagamento de salário…

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