Processo 0000735-48.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000735-48.2025.5.06.0201 RECORRENTE: CARLOS FERNANDO MARQUES MONTEIRO NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 292b3b2 proferida nos autos. ROT 0000735-48.2025.5.06.0201 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): CARLOS FERNANDO MARQUES MONTEIRO NETO RODRIGO GOUVEIA COIMBRA (PE24158) Recorrido: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id c073bb9; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 7ae4559). Representação processual regular (Id 054d539, 0ef5eb2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bfc4c64: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id bfc4c64: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 61f04f6 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3126d8a ; Depósito recursal recolhido no RR, id c17286c : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 460, 461 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. VERBA REPRESENTAÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisando o conjunto probatório dos autos, a qual o d. Juízo de origem teve contato direto e privilegiado, percebe-se que a concessão da verba de representação não seguia uma política interna clara e consistente, resultando na sua distribuição sem a observância de critérios objetivos e uniformes. O cerne da questão não é a natureza da verba em si, mas a forma discriminatória como foi aplicada. (...) Ainda que o Banco Recorrente liste os cargos elegíveis para o recebimento da verba de representação em diversos segmentos (Gerente Geral de agência e outros cargos equivalentes de elevada confiança e natureza comercial), a decisão de primeiro grau baseou-se na constatação de que a verba era concedida sem a devida observância a esses critérios, gerando a disparidade de tratamento. A simples alegação de que a verba era ligada a "representação de banco" não justifica a sua distribuição desigual. Conforme já mencionado, os elementos dos autos evidenciam que a concessão de verba de representação não possui delimitação clara quanto aos critérios para seu recebimento, havendo uma discricionariedade na escolha dos funcionários beneficiados que ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador e sua liberalidade na concessão de benefícios. Nesse contexto, o que emerge dos autos é que a tese do Autor é mais condizente com a realidade praticada pelo Reclamado, qual seja, efetuava o pagamento de verba de representação de forma aleatória, sem justificativa ou critério, para alguns empregados em detrimento de outros, violando assim o princípio da isonomia. (...) Cumpre esclarecer, ademais, que, em respeito ao princípio da aptidão para a prova, competia…
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