Processo 0000735-58.2024.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000735-58.2024.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000735-58.2024.5.06.0015 RECORRENTE: SIDNEY NEVES AMARAL DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: SIDNEY NEVES AMARAL DE ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95f9fd7 proferida nos autos. ROT 0000735-58.2024.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIDNEY NEVES AMARAL DE ANDRADE CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA (PE20464) NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   SIDNEY NEVES AMARAL DE ANDRADE CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA (PE20464) NATHALIA LAIS ALVES BRITO (PE30457) ROSSANA CARVALHO PIMENTEL DOS SANTOS (PE32193)   RECURSO DE: SIDNEY NEVES AMARAL DE ANDRADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id d61de9e; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 5fb0a9b). Representação processual regular (Id 5d30963).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos VI e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DO CARTEIRO. SUPRESSÃO DO AADC. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AADC. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A percepção do adicional AADC possui natureza de salário-condição, vinculado ao exercício efetivo da atividade postal externa, consoante previsão expressa no regulamento interno da empregadora (Plano de Cargos e Salários de 2008, cláusula 4.8, extraído de processos de conhecimento deste julgador, com fulcro no princípio da conexão), cuja redação condiciona o pagamento ao desempenho em vias públicas da função de distribuição e/ou coleta externa. Ainda que a readaptação funcional decorra de fato alheio à vontade do obreiro, e embora o recurso busque amparo no princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), é certo que a supressão de verba de natureza condicional, cujo pagamento depende do exercício de atividade específica, não configura afronta ao referido princípio constitucional, desde que o trabalhador não mais desempenhe a função que enseja o pagamento. (...) Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de não limitação do valor da causa ao que foi indicado na petição inicial quanto às parcelas de trato sucessivo relacionadas ao restabelecimento da verba AADC, uma vez que restou mantida a improcedência do pleito. Nego provimento."     Do confronto entre os fundamentos expendidos no acórdão e nas razões recursais, verifico que a hipótese versada…

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