Processo 0000735-62.2024.5.09.0892

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000735-62.2024.5.09.0892
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumSen 0000735-62.2024.5.09.0892 EXEQUENTE: BROSE DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) EXECUTADO: AMELI MALUCELLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6246ddb proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:570358a. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO   A decisão do TST, #id:ae84e74, alterou o entendimento anterior e deu provimento ao apelo para deferir os benefícios da justiça gratuita ao polo ativo AMELI MALUCELLI. Pelo exposto, uma vez sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, determinou que a condenação em honorários advocatícios observe os termos da ADI 5766, de modo que a exigibilidade dos honorários encontra-se suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade.  Tão logo o processo tenha retornado do C.TST, a parte executada argui fato superveniente, #id:5033e84, com o fito de afastar à gratuidade judiciária. Concedida vista à parte exequente, esta impugnou os argumentos trazidos, #id:570358a, aduzindo que permanece mantida a situação econômica a garantir a manutenção da assistência judiciária gratuita.  Pois bem. À vista da controvérsia que se estabelece nos autos, ou seja, o inconformismo de ambas as partes com a decisão do TST que, aliás, percorreu grande interregno de tempo a ser proferida, vislumbro que a reabertura da questão, neste momento processual, fatalmente ensejará novos atos processuais que desbordam da execução definitiva do julgado. Assim sendo, vez que cabe ao juiz conduzir o processo, o que encontra amparo no princípio da efetividade da execução e no poder diretivo do juiz (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), priorizo a execução do título executivo judicial, sobretudo em observância à razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC).    Neste sentido, vez que os cálculos foram elaborados em sede desta execução outrora provisória, intime-se o Sr. Perito Jorge Albino Fonseca para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar cálculo readequado de acordo com as decisões certificadas no #id:c0326f6, juntando-o no formato .PJC para viabilizar sua transcrição pela Secretaria desta Vara do Trabalho (esta última frase somente se for o perito o responsável pela readequação do cálculo). Após, dê-se vistas à parte exequente/às partes e à União/PGF, pelo prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão. Não havendo insurgências, transcreva-o para o sistema informatizado, atualize-se a conta, considerando eventuais liberações já realizadas à parte exequente, e, havendo saldo a executar, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento no prazo de 15 dias úteis. De modo concomitante, para o fim de decidir a questão superveniente suscitada pela parte executada e, ante os argumentos apresentados por ambas as partes, reputo plausível deferir os pedidos do polo passivo, nos seguintes termos: a) expeça-se ofício à plataforma Airbnb, para que informe este Juízo sobre 1) identificação do titular/beneficiário do perfil de AMELI MALUCELLI (CPF XXX.XXX.XXX-XX), cadastrada como superhost naquela plataforma, administradora de 12 (doze) imóveis,…

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