Processo 0000735-63.2026.5.18.0012
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000735-63.2026.5.18.0012 REQUERENTE: MARCOS EUGENIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000735-63.2026.5.18.0012 REQUERENTE: MARCOS EUGENIO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO I) CONEXÃO: Tratam-se os autos de Cumprimento Provisório da Sentença proferida no processo 0011792-49.2024.5.18.0012. Assim, reconheço a dependência em face da conexão com o mencionado processo, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. À Secretaria da vara para que certifique nos autos principais a interposição destes. II) LIQUIDAÇÃO: Considerando que a execução provisória se processa no interesse do exequente, é seu ônus impulsioná-la, apresentando os cálculos que entender devidos. Portanto, fica a parte exequente MARCOS EUGENIO GOMES DOS SANTOS intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, detalhando as verbas devidas, em conformidade com o artigo 879, § 1º, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A respeito da determinação supra, devem ser observadas as seguintes orientações: - A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e periciais (se houver), e custas processuais. - Eventuais valores correspondentes aos depósitos recursais disponíveis nos autos não devem ser descontados da liquidação, os quais serão deduzidos na fase de execução, quando da intimação da parte para pagamento. - Conforme o art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte que proceder de forma temerária na liquidação, com omissão de parcelas ou liquidação excessiva (art. 793-B, V, da CLT). - Eventuais valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção "a depositar". Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado. - Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito da parte exequente. Ficam cientes que, caso a parte reclamante seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários devidos estarão sob condição suspensiva, uma vez que o montante do crédito deferido ao(à) autor(a) não é apto a afastar a hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a). - Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão offline do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, com a juntada da planilha em PDF, gerada no programa. nsta esclarecer que o PJe-Calc Cidadão é uma ferramenta…
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