Processo 0000735-65.2024.5.23.0086
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATAlc 0000735-65.2024.5.23.0086 RECLAMANTE: JOSE DORIVAN DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – VERDE TRANSPORTES LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença de Id. 770faab, alegando, em síntese: erro material quanto ao período contratual consignado na fundamentação; omissão quanto à ausência de limitação temporal ou teto da multa cominatória fixada para cumprimento da obrigação; e contradição/omissão quanto à responsabilização da embargante pela emissão do PPP em relação aos períodos contratuais mantidos com outras empresas. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regularmente opostos, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.023 do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO Erro material – período contratual A embargante sustenta haver erro material na sentença, porque, ao relatar a narrativa inicial no tópico referente à emissão de PPP, constou que o reclamante “foi contratado em 01/11/2024 para exercer a função de encarregado de mecânica, tendo seu contrato se encerrado em 01/11/2019”, quando, na realidade, a data correta de admissão é 01/11/2014. Assiste-lhe razão, nesse particular. Trata-se de inequívoco erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Com efeito, a própria sentença, ao examinar a CTPS e os demais elementos dos autos, reconheceu a sucessão de vínculos a partir de 01/11/2014, de modo que a menção ao ano de 2024 no trecho acima indicado traduz mero equívoco de grafia. Impõe-se, portanto, o saneamento do erro material, para que, onde se lê: “foi contratado em 01/11/2024 para exercer a função de encarregado de mecânica, tendo seu contrato se encerrado em 01/11/2019”, passe a constar: “foi contratado em 01/11/2014 para exercer a função de encarregado de mecânica, tendo seu contrato se encerrado em 01/11/2019”. Omissão/contradição – responsabilidade da reclamada pela emissão do PPP quanto aos demais períodos contratuais A embargante afirma que a sentença seria contraditória ou omissa ao lhe impor a obrigação de emitir e retificar o PPP relativamente a todo o período contratual, embora tenha reconhecido que o vínculo direto com a reclamada se limitou ao intervalo de 01/01/2019 a 01/11/2019. Sustenta, em síntese, que não poderia ser responsabilizada por períodos laborados em favor de outras empresas não integrantes da lide. Não lhe assiste razão. A matéria foi expressamente enfrentada na sentença embargada, sem omissão ou contradição. Constei, de modo claro, o seguinte: “Não houve, por parte da Reclamada, qualquer impugnação específica à alegação do trabalhador no sentido de que tais empresas integram o mesmo grupo econômico, tampouco quanto à sucessão empresarial verificada entre elas. Essa circunstância permite concluir que a demandada é responsável pela emissão do documento, considerando que a prestação de serviços em empresas do mesmo grupo não caracteriza, à luz da teoria do empregador único, multiplicidade contratual, sendo certo que em casos de sucessão empresarial a empresa sucessora assume as obrigações empregatícia administrativas e financeiras relativas ao período…
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