Processo 0000735-66.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000735-66.2026.4.05.8400 AUTOR: GUTEMBERG AVELINO DE BRITO, SULAMITA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EMENTA: CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES POR MEIO DO SISTEMA SAC. LEGALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUTEMBERG AVELINO DE BRITO e SULAMITA DOS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional para: (i) declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1621294-0; (ii) determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; (iii) declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e (iv) declarar abusivo o valor cobrado em relação ao seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Aduziram, em síntese, que: a) entabularam, em 24/09/2021, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de um apartamento residencial, nº 1905, no 19º pavimento tipo da torre 05 - Roma, integrante do Condomínio Vita Residencial Clube, situado na Avenida dos Caiapós, nº 123, no bairro de Pitimbu, zona sul, na circunscrição imobiliária da 3ª Zona da cidade de Natal/RN; b) o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, haveria uma diferença no valor total do financiamento de R$ 243.754,00 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais); c) as partes se sentem lesadas ao observar que vão pagar para a instituição financeira requerida mais juros no financiamento do que deveria, situação que foge da função social do contrato; d) um ponto que merece destaque é o fato de estar sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e danos físicos ao imóvel na monta de R$ 99,62 (noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), sobre o valor da parcela mensal, o que já demonstra abusividade, devendo ser reduzido na diferença apontada; e) a taxa de administração de contratos cobrada mensalmente no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se mostra abusiva, na medida em que tal administração já é decorrente dos trabalhos da requerida frente ao produto que é vendido; f) exigir do consumidor pagamento de atividade inerente aos fornecedores de produtos e serviços é contrário ao entendimento do Código de Defesa do Consumidor, constituindo notório enriquecimento sem causa; g) tal taxa somente seria legal se os recursos oriundos do financiamento tivessem origem do FGTS, o que não é o caso; h) dessa forma, recorre ao Judiciário a fim de que seja expurgada a capitalização com aplicação do cálculo de juros simples, a taxa mensal de administração e a devolução/abatimento da taxa de avaliação do bem, sob pena de ser…
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