Processo 0000735-74.2023.5.06.0312

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000735-74.2023.5.06.0312
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0000735-74.2023.5.06.0312 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A AGRAVADO: ARISTOTELES VELOSO DA SILVA MUNIZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Prescrição quinquenal. Intervalo intrajornada. Custas processuais. Coisa julgada. Manutenção dos cálculos.   I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo os cálculos homologados quanto à prescrição quinquenal, reflexos do intervalo intrajornada e apuração das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prescrição quinquenal pode ser arguida na fase de execução; (ii) saber se é possível excluir os reflexos do intervalo intrajornada após a Reforma Trabalhista; (iii) saber se há irregularidade na apuração das custas processuais com base no valor liquidado da condenação. III. Razões de decidir 3. A prescrição quinquenal deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitada na execução, diante da coisa julgada. 4. A execução possui cognição limitada, sendo vedada a inovação de matérias não debatidas na fase cognitiva, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. 5. O título executivo determinou o pagamento do intervalo intrajornada com reflexos legais, sem limitação temporal, não sendo possível sua reinterpretação à luz de legislação superveniente. 6. A função do contador judicial é técnica e vinculada, devendo traduzir fielmente o comando do título, sem promover alterações ou readequações jurídicas. 7. A exclusão dos reflexos do intervalo intrajornada implicaria modificação do título executivo, em afronta à coisa julgada. 8. As custas processuais fixadas na fase de conhecimento possuem caráter provisório, devendo ser adequadas ao valor efetivo da condenação apurado em liquidação. 9. A complementação das custas não configura nova condenação, mas mero desdobramento legal do art. 789 da CLT. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal não arguida na fase de conhecimento encontra-se preclusa, sendo inviável sua análise na execução. 2. É vedada a modificação do título executivo para excluir reflexos do intervalo intrajornada fixados sem limitação temporal. 3. As custas processuais arbitradas na fase cognitiva possuem caráter provisório, admitindo complementação na liquidação conforme o valor final da condenação." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 7º, XXIX; CLT, arts. 789 e 879, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 25, II; OJ nº 118 da SDI-1.       RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE EDUCACAO DO VALE DO IPOJUCA S/A

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