Processo 0000735-74.2025.5.23.0007

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000735-74.2025.5.23.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
25/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000735-74.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ NUNES DE AMORIM RECLAMADO: CONSORCIO JOTA ELE / MBM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2742015 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por ANDRE LUIZ NUNES DE AMORIM em face de CONSORCIO JOTA ELE / MBM.,  para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o contrato, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salário e FGTS com multa de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do reclamante, que fixo em 10% do valor da condenação Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício do procurador da reclamada, no importe de 10%, que incidirão sobre os pedidos rejeitados integralmente. Não haverá compensação de honorários. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 ao perito técnico. A sentença é líquida. A condenação será corrigida monetariamente pelo IPCA-E, com aplicação de juros de mora conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TR) durante a fase pré-judicial. Na fase judicial, será utilizada a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, até 29/08/2024. A partir dessa data, a correção monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, desde que o resultado seja positivo, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368, III e VI do TST. A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula 368 do TST. Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação (art. 789 da CLT), acrescidas do percentual de 0,5% sobre o montante liquidado (art. 789-A, IX, da CLT), conforme cálculos da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra a presente decisão. As custas, tanto do conhecimento quanto da liquidação, deverão ser pagas pela reclamada, no prazo de lei, conforme valores apurados no cálculo de liquidação da planilha de cálculos anexada aos autos, que integra esse dispositivo para todos os fins, ficando as partes advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão recolher ambos os valores sob este título calculadas, sob pena de deserção. Os cálculos de liquidação de sentença, constantes da planilha de cálculos anexada aos autos, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e…

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