Processo 0000735-79.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000735-79.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000735-79.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: AMANDA ALVES JUNQUEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8f7b5 proferida nos autos. A exequente requer a concessão de tutela de urgência para que seja expedido ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, determinando a retenção de eventuais créditos da executada R7 Facilities – Manutenção e Serviços Ltda., até o limite da execução, sob o fundamento de que a empresa se encontra em grave crise financeira e em processo de encerramento de suas atividades. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelo título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000164-84.2021.5.10.0014, já transitada em julgado, em que foram reconhecidos os direitos decorrentes da aplicação das convenções coletivas do SINDISERVIÇOS/DF aos trabalhadores substituídos. De igual modo, reputo presente o perigo de dano. Os documentos juntados aos autos revelam quadro concreto e atual de esvaziamento patrimonial e severa instabilidade operacional da executada. A própria empresa admitiu formalmente enfrentar “problemas operacionais” e solicitou à ANTT que os pagamentos de salários, benefícios e FGTS dos empregados passassem a ser realizados diretamente pelo órgão público, circunstância que evidencia situação financeira excepcional e incompatível com a regular continuidade de suas atividades empresariais. Além disso, a exequente trouxe elementos indicando encerramento de contratos administrativos, restrições cadastrais perante o SICAF, notícias de inadimplemento salarial e investigações administrativas relacionadas à executada. Ainda que não haja prova definitiva da existência de créditos atualmente disponíveis perante o DNIT, verifica-se que a medida postulada possui caráter meramente assecuratório, limitado ao valor da execução e restrito a eventuais créditos existentes em favor da executada relativos aos contratos nº 414/2023 e nº 415/2023. Ressalte-se, ademais, que eventual inexistência de valores pendentes poderá ser prontamente informada pelo órgão público, inexistindo risco concreto de prejuízo irreversível à executada ou a terceiros. A medida postulada mostra-se proporcional, reversível e adequada à preservação da utilidade prática da execução, sobretudo diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e dos fortes indícios de deterioração patrimonial da devedora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida. Expeça-se mandado ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para que proceda ao bloqueio de eventuais créditos, saldos contratuais, valores retidos ou pendentes de pagamento em favor da executada R7 Facilities – Manutenção e Serviços Ltda., relativamente aos contratos nº 414/2023 e nº 415/2023, até o limite de R$ 12.002,97, devendo os valores eventualmente localizados ser depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE…

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