Processo 0000735-82.2025.5.18.0017

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000735-82.2025.5.18.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000735-82.2025.5.18.0017 AUTOR: MAYCOM SANDER MAGALHAES OLIVEIRA RÉU: SAO MIGUEL ARCANJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38066fa proferida nos autos.                                   DECISÃO Registro que foi prolatada sentença líquida, fixando o valor da execução em R$5.403,50 (cinco mil quatrocentos e três reais e cinquenta centavos ), corrigidos até 06/05/2026, sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento (ID. 9e4c26e). Registra-se, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos pelo autor encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade. Depósito recursal nos autos (R$5.110,26 - 06/05/2026). Haja vista que o valor da conta é inequivocamente superior ao do depósito recursal, nos termos do Art. 125 do PGC, libere-se a parte autora a referida quantia, mediante prévia indicação de dados bancários nos autos, prazo de 05 dias. Feito, atualizem-se os cálculos, deduzindo o montante levantado. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a reclamada SÃO MIGUEL ARCANJO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA  - ME - CNPJ: 15.712.689/0001-54, doravante executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), mediante publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cumprimento da decisão mediante o pagamento da dívida liquidada, nela incluindo-se os valores relativos às custas executivas previstas pelo art. 789-A, da CLT e as contribuições devidas à União (art. 880, CLT) – ou indique bens à penhora, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015 (vide art. 882, CLT), sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, tributos e juros de mora. Intimada a parte executada e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dentre eles a consulta junto à Conectividade Social e Sivi (sistema de investigação de valores e informações) para fins de verificação acerca da existência de saldos residuais de depósitos recursais/judiciais efetuados pelos executados. Registre-se o início da execução no sistema (código EXE), para fins estatísticos. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, caso ainda não tenha havido a garantia do Juízo, inclua-se a devedora no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT e Resolução CSJT n.º 1470/2011 (art. 1.º, § 1º), com todas as atualizações pertinentes. Garantida a execução e transferido o valor do bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer seus embargos à execução no prazo legal. Não havendo interposição de embargos do devedor, conforme devidamente certificado nos autos pela Secretaria deste…

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