Processo 0000735-86.2026.8.16.0006
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº. 0000735-86.2026.8.16.0006 1. Em cumprimento à Portaria n. 01/2025 e em observância ao art. 316 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada (mov. 1.1/3). 2. Instado a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer favorável à manutenção da custódia cautelar (mov. 12.1). 3. A Defesa do acusado deixou o prazo decorrer in albis (mov. 15). 4. Relatado o essencial, DECIDO. 5. Pois bem. Conforme já destacado, não há normas que regulamentem o prazo de duração da prisão preventiva, que deverá apenas ser reavaliada a cada 90 (noventa) dias, ficando a cargo do Magistrado verificar a necessidade ou não de sua manutenção diante de cada caso concreto. 6. Por outro lado, salienta-se que a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do art. 316 do Código de Processo Penal. 7. Nos autos principais, verifica-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acautelado e outro como incursos nas sanções do art. 121, § 2º incisos II e III e IV c/c art. 29, todos do Código Penal (mov. 1.122 – autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). 8. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, em 28 de novembro de 2022, a exordial acusatória foi recebida (mov. 1.123 – autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). 9. Na sequência, em atendimento à representação ministerial, esta Unidade Jurisdicional decretou a prisão preventiva do denunciado Levi de Souza Oliveira, sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (mov. 1.161 – autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006).10. Diante da notícia do cumprimento da ordem prisional anteriormente expedida em desfavor do acusado (mov. 15.1 - autos n. 0002266- 52.2022.8.16.0006), revogou-se a suspensão do processo e do curso de seu prazo prescricional (mov. 1.161 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). 11. Citado pessoalmente (movs.109.1/2 - autos n. 0002266- 52.2022.8.16.0006), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov.127.1 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006), oportunidade em que deixou para discutir o mérito em momento posterior. Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de janeiro de 2026, às 16h30min (mov. 129.1 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). 12. Encerrada a instrução, julgou-se parcialmente admissível a pretensão punitiva, para fins de pronunciar o acusado Levi de Souza Oliveira, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III, do Código Penal. Na oportunidade, considerando estarem presentes os fundamentos que edificaram anteriormente a custódia cautelar, foi negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 202.1 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). 13. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito interposto, o qual foi recebido por este Juízo e devidamente contrarrazoado (movs. 211.1, 214.1, 217.1 e 222.1 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006). Intimado pessoalmente, o réu manifestou o desejo de recorrer da decisão de pronúncia (mov. 235.1 - autos n. 0002266-52.2022.8.16.0006) e o feito aguarda apresentação das razões recursais. 14. Isso porque, os elementos acostados aos autos apontam indícios patentes de que, ao menos em tese, no dia 08 de janeiro de 2022, no interior do imóvel localizado na Rua Marechal Octavio…
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