Processo 0000735-91.2021.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000735-91.2021.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000735-91.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: JOYCE PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA, VALERIA REGINA DE LOREDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81325d7 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROBERTA RAMALHO DE MORAES, em 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo executado JOAO BATISTA TEIXEIRA em face da decisão de ID 04867af, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para incluir no polo passivo a empresa VALERIA REGINA DE LOREDO (CNPJ 08.762.298/0001-89). Em suas razões recursais, o agravante limita-se a arguir a nulidade de sua citação na fase de conhecimento, sustentando que o vício originário contamina todos os atos subsequentes, inclusive o redirecionamento da execução. No entanto, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento, por dois fundamentos impeditivos: 1. Ausência de Interesse Recursal (Legitimidade e Utilidade) O interesse em recorrer pressupõe que a decisão judicial tenha causado um prejuízo jurídico à parte recorrente (binômio necessidade-utilidade). No caso concreto, a decisão de ID 04867af acolheu o IDPJ em desfavor de VALERIA REGINA DE LOREDO, reconhecendo a responsabilidade desta pela dívida exequenda em razão de confusão patrimonial e abuso de personalidade. O ora agravante, JOAO BATISTA TEIXEIRA, já figura no polo passivo como devedor principal. A inclusão de um terceiro para responder solidariamente pelo débito não agrava a situação jurídica do devedor originário; ao contrário, amplia as garantias do juízo. Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Apenas a parte atingida pela desconsideração (a suscitada VALERIA REGINA DE LOREDO) detém legitimidade e interesse para questionar o acerto ou desacerto da decisão que a incluiu na lide.  Falta ao agravante o interesse recursal necessário, nos moldes dos arts. 17 e 996 do CPC. 2. Violação ao Princípio da Dialeticidade Ainda que se superasse a falta de interesse, o recurso padece de vício insanável quanto à sua fundamentação. Pelo Princípio da Dialeticidade (consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC), o recorrente deve atacar especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. A decisão de ID 04867af fundamentou o acolhimento do IDPJ na existência de confusão patrimonial e na aplicação do Tema 1232 do STF. Contudo, as razões do Agravo de Petição passam ao largo desses fundamentos, limitando-se a discutir a validade da citação inicial do processo de conhecimento, matéria afeta à fase de conhecimento e que, como o próprio agravante admite, já foi objeto de Exceção de Pré-Executividade rejeitada (ID 1f2b47b).  O recurso é, portanto, dissociado da ratio decidendi da interlocutória agravada, o que atrai o óbice do não conhecimento por ausência de fundamentação específica. Assim, diante da ausência de interesse recursal e da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO o Agravo de Petição interposto pelo executado JOAO BATISTA TEIXEIRA, por ser manifestamente inadmissível. Prossiga-se com a execução em face da executada incluída (VALERIA REGINA DE LOREDO), conforme determinado na decisão de ID 04867af. Publique-se.   BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. RAUL…

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