Processo 0000735-98.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000735-98.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000735-98.2025.5.09.0028 AUTOR: EVILY CAMILA PERIARDE RÉU: CONSTRUTORA AZULMAX LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e982c proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário   DESPACHO Vistos. A reclamada VHX O ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA apresenta requerimento de declaração de nulidade processual ao argumento de que “...na data designada para a audiência o advogado se encontra impossibilitado de comparecer ao ato, encontrando-se sem voz e com infecção bacteriana contagiante” (fl. 399); sustenta a inexistência de citação válida das rés e não esgotamento dos meios de localização; relata que a empresa “CONSTRUTORA AZULMAX alterou perante a Junta Comercial e Receita Federal seu domicílio para “R WENCESLAU HUBNER NÚMERO 369 COMPLEMENTO ******** CEP 83.876-118 BAIRRO/DISTRITO VILA ESPERANCA MUNICÍPIO CAMPO DO TENENTE UF PR”, procedendo as devidas alterações legais”(fl. 400). Sustenta que “...é sabido que “A citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede, sem justificativa legal ou circunstancial, é inválida e acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes” HC 691.631”. Aduz que “Nosso Tribunal em muito tem mantido o entendimento de que não é válido o ato citatório quando recebido por terceiro” (fl. 400). Alega a nulidade da citação de Celso dos Santos Cordeiro uma vez que “...a citação de pessoa física para ser considerada válida, deve ser pessoal e assinada pelo destinatário”, bem como “...deve-se tentar a localização de endereço dos demais Réus anterior a expedição de Edital de Citação”. Argumenta que “...desde 16/5/25, tornou-se obrigatório o uso do DJE - Domicílio Judicial Eletrônico para a citação e intimação de pessoas jurídicas por todos os tribunais do país, nos termos das resoluções CNJ 455/22 e 569/24” (fl. 403). Relata que “...os artigos 16 e 18 da referida resolução determinam a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico como meio para que empresas privadas recebam todas as citações e intimações advindas de processos judiciais, inclusive trabalhistas, tudo de observância obrigatória” (fl. 405). Aduz que qualquer vício de citação é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Por fim, narra ter restado “...comprovado a alteração de endereço da empresa Azulmax, anterior a expedição de citação, bem como o recebimento por terceiro da Citação do Senhor Celso e, ainda, a expedição de edital para as empresas sem qualquer busca de endereços junto aos sistemas conveniados, tampouco o juízo cumpriu a citação junto ao domicílio eletrônico, tem-se, ainda, o fato de que o procurador estava impossibilitado de comparecer a audiência no dia designado, nos termos do atestado juntado” (fl. 407). Analiso. Verifico que a procuração outorgada pela ré VHX O ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA foi assinada em 15/04/2026. A audiência para a qual há alegação de impossibilidade de comparecimento do patrono ocorreu em 25/02/2026, ou seja, é anterior à outorga de poderes, de forma que o atestado médico que determina o afastamento de Paulo Maciel Correia por três dias a partir de 24/02/2026 não serve aos fins pretendidos, pois sequer havia sido constituído como patrono da ré nos presentes autos. Portanto, não há que se falar em nulidade processual…

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