Processo 0000736-02.2026.8.16.0029
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000736-02.2026.8.16.0029 No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento ex officio da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar o presente feito. Isto porque, note-se que a competência do Juizado Especial Cível se delimita para a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III da Lei nº. 9.099/95), pelo que a alegação de descumprimento contratual ante o inadimplemento de aluguéis, bem como das contas de água e energia elétrica obstam a análise perante o procedimento sumaríssimo. Nesse sentido, a Jurisprudência: "a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91. Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo". (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO/RETOMADA. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DO JEC, VISTO QUE OS AUTORES NÃO PRETENDEM, EM VERDADE, A DESOCUPAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 12/07/2013). Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial ante a incompatibilidade do procedimento, a teor do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95. Ressalvo que não é possível a declinação de competência, haja vista que o reconhecimento da incompatibilidade enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, incumbindo ao reclamante manejar nova ação no juízo competente. Saliente-se, por fim, que a matéria versa sobre competência absoluta, passível de ser reconhecida ex officio, nos moldes do art. 64, §1º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II e § 1º da Lei nº. 9.099/95. Retire-se de pauta a audiência designada. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 04 de maio de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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