Processo 0000736-05.2026.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000736-05.2026.5.17.0003 REQUERENTE: ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e3913 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD pretende o “Cumprimento de sentença”, sob o argumento de que os substituídos são beneficiários da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0000532-10.2021.5.17.0011 . Não há dúvida de que, apesar de o título exequendo constituir-se em sentença/acórdão, na ação individual de liquidação/execução há necessidade de produção de provas a fim de demonstrar se a realidade fática vivenciada pelo autor se enquadra no desenho fático e jurídico delineado na decisão prolatada na ação coletiva. Com efeito, diante do caráter genérico da decisão prolatada na ação coletiva (CDC, art. 95), cabe ao pretenso beneficiário (substituído processual) demonstrar a subsunção do caso concreto ao direito declarado na sentença genérica e, por outro lado, a parte que sofre a condenação genérica na ação coletiva, por inderrogável observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, poderá opor-se à tutela de concretização pretendida pelo suposto beneficiário mediante todos os meios e recursos legais, inclusive opondo as objeções processuais, prejudicial de mérito e, ainda, demonstrando eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito declarado. Portanto, trata-se de procedimento híbrido que possui, num primeiro momento, natureza cognitiva e, num segundo momento, natureza executiva. Por outro lado, observo que a instrução processual desta ação de liquidação/execução não demanda a produção de provas em audiência (provas orais), sendo suficientes os documentos já apresentados pelo demandante e aqueles que certamente instruirão a defesa dos demandados. Desse modo, não há necessidade de designação de audiência. Sendo assim e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, promova-se a citação do demandado VALE S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta à presente ação de liquidação/execução de decisão proferida em ação coletiva, mediante peticionamento eletrônico no sistema PJe, sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, da CLT, devendo, inclusive manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo demandante, cabendo, em caso de irresignação, indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão. Apresentada resposta, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.