Processo 0000736-05.2026.5.17.0003

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000736-05.2026.5.17.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000736-05.2026.5.17.0003 REQUERENTE: ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD REQUERIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51e3913 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O exequente ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD pretende o “Cumprimento de sentença”, sob o argumento de que os substituídos são beneficiários da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 0000532-10.2021.5.17.0011 . Não há dúvida de que, apesar de o título exequendo constituir-se em sentença/acórdão, na ação individual de liquidação/execução há necessidade de produção de provas a fim de demonstrar se a realidade fática vivenciada pelo autor se enquadra no desenho fático e jurídico delineado na decisão prolatada na ação coletiva. Com efeito, diante do caráter genérico da decisão prolatada na ação coletiva (CDC, art. 95), cabe ao pretenso beneficiário (substituído processual) demonstrar a subsunção do caso concreto ao direito declarado na sentença genérica e, por outro lado, a parte que sofre a condenação genérica na ação coletiva, por inderrogável observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, poderá opor-se à tutela de concretização pretendida pelo suposto beneficiário mediante todos os meios e recursos legais, inclusive opondo as objeções processuais, prejudicial de mérito e, ainda, demonstrando eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito declarado. Portanto, trata-se de procedimento híbrido que possui, num primeiro momento, natureza cognitiva e, num segundo momento, natureza executiva. Por outro lado, observo que a instrução processual desta ação de liquidação/execução não demanda a produção de provas em audiência (provas orais), sendo suficientes os documentos já apresentados pelo demandante e aqueles que certamente instruirão a defesa dos demandados. Desse modo, não há necessidade de designação de audiência. Sendo assim e tendo em vista os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, promova-se a citação do  demandado VALE S.A.  para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta à presente ação de liquidação/execução de decisão proferida em ação coletiva, mediante peticionamento eletrônico no sistema PJe, sob pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, da CLT, devendo, inclusive manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo demandante, cabendo, em caso de irresignação, indicar os itens e valores objeto de impugnação, sob pena de preclusão. Apresentada resposta, dê-se vista à parte demandante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. VITORIA/ES, 25 de maio de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO DA FONSECA CHINAD

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