Processo 0000736-06.2024.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000736-06.2024.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000736-06.2024.5.12.0038 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TEREZINHA NUNES DO ROSARIO ENGLEMAN E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000736-06.2024.5.12.0038 (ED/ROT) EMBARGANTE: TEREZINHA NUNES DO ROSARIO ENGLEMAN EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA RELATOR: ADILTON JOSÉ DETONI     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000736-06.2024.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó - SC, sendo embargante TEREZINHA NUNES DO ROSARIO ENGLEMAN. A autora opôs embargos de declaração por meio do qual alega ter havido omissões e contradições no julgado. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à limitação temporal da única testemunha ouvida, que restringiu seu relato ao período anterior a 2019, deixando descoberto o período imprescrito de 2019 a 2024. Sustenta, ainda, que houve quebra da paridade de armas, visto que o juízo indeferiu a oitiva de outras testemunhas da autora, enquanto permitiu a oitiva de duas testemunhas da ré sobre os mesmos fatos. Requer seja sanado o vício. Sem razão. O acórdão foi claro ao fundamentar que a prova documental e os depoimentos colhidos foram suficientes para a formação do convencimento motivado do Juízo, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas suplementares, que foram consideradas desnecessárias diante do acervo probatório já produzido. Assim, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu à luz dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que autorizam o Magistrado a determinar a produção das provas por ele reputadas imprescindíveis e a indeferir aquelas julgadas desnecessárias, em virtude do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade na condução do processo, desde que fundamentada a sua decisão, como ocorre na hipótese dos autos. A pretensão da embargante de rediscutir a paridade de armas ou a abrangência temporal da prova oral denota apenas inconformismo com a decisão desfavorável, não caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se, também, que a valoração da prova é ato discricionário do julgador, que não necessita rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas sim oferecer os fundamentos jurídicos do seu convencimento.  Não se verifica, portanto, qualquer omissão no julgado, que enfrentou a questão de forma clara e fundamentada. Rejeito. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO A embargante afirma que o acórdão valorou a prova de forma insuficiente ao basear-se exclusivamente no laudo pericial, ignorando o depoimento da testemunha que confirmou o manuseio diário de bacias de aproximadamente 40 kg, com flexão de tronco, atividade que o perito declarou não ter verificado. Argumenta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e que a omissão sobre a prova oral contrária à premissa do expert prejudica a…

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