Processo 0000736-06.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000736-06.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000736-06.2025.5.06.0016 RECORRENTE: MAG COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA RECORRIDO: TIAGO WESLEY GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAG COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NULIDADE PROCESSUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa, em face da decisão do órgão originário que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um trabalhador, no que versam sobre verbas rescisórias, horas extras, diferenças de comissões, indenização por danos morais e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) determinar a validade do banco de horas; (iii) estabelecer se são devidas diferenças de comissões; (iv) definir a forma de extinção do contrato de trabalho e as parcelas relacionadas; (v) determinar se são devidos danos morais; (vi) definir o pagamento de indenização por dias de dispensa não usufruídos; (vii) determinar a concessão da justiça gratuita; (viii) estabelecer os critérios para os cálculos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso nos temas "Da improcedência do pedido de acúmulo de funções" e "Da improcedência dos pedidos de multa dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", por ausência de interesse recursal, visto que a decisão de primeiro grau já foi favorável à Recorrente, não havendo sucumbência e, portanto, interesse recursal. 4. As preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação são rejeitadas, pois o Juízo de origem analisou as provas de forma detalhada e fundamentada. 5. A condenação ao pagamento de horas extras é mantida, pois não houve comprovação da regularidade do banco de horas. 6. A condenação ao pagamento de diferenças de comissões é mantida, em razão da inércia na apresentação dos relatórios de vendas. 7. A sentença que reconheceu a nulidade do pedido de demissão e considerou a dispensa sem justa causa é mantida, em razão da coação e da prova robusta dos autos. 8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais é mantida, em razão da coação e da violação ao direito à desconexão. 9. A condenação ao pagamento de indenização pelos dias de dispensa não usufruídos é mantida, ante a comprovação. 10. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida, pois suficiente a alegação. 11. Os critérios de cálculo da condenação são mantidos, em conformidade com a legislação e jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento do recurso em determinados temas. 2. A análise detalhada das provas e a fundamentação adequada afastam as alegações de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. 3. A ausência de comprovação da regularidade do banco de horas autoriza a condenação ao pagamento de horas extras. 4. A não apresentação de documentos essenciais para a apuração de valores enseja a aplicação da presunção de veracidade. 5. A coação e a prova robusta dos autos justificam a anulação do…

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