Processo 0000736-25.2024.5.05.0030

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000736-25.2024.5.05.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000736-25.2024.5.05.0030 RECORRENTE: CELINA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CELINA SOUZA DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000736-25.2024.5.05.0030 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada busca afastar condenação por danos morais decorrentes de assédio moral, alegando ausência de prova robusta. A reclamante pretende majorar o valor da indenização, sustentando ser o quantum fixado insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a reclamada praticou assédio moral contra a reclamante, por meio de pressão excessiva para atingimento de metas e humilhações em reuniões e grupos de WhatsApp, configurando dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal comprovou a exposição da reclamante a ambiente de trabalho hostil, com feedbacks negativos e humilhações em público, configurando assédio moral. 4. A reclamada não demonstrou a efetividade de suas políticas internas e canais de denúncia para coibir o assédio. 5. A fixação da indenização por dano moral deve observar os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento:1. A exposição de empregado a feedbacks negativos ou críticas em público, diante de colegas de trabalho, configura assédio moral, pois mina a capacidade profissional e ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G, § 1º, I; CLT, art. 818, I; CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XXIII; CF/1988, art. 5º, V; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 6º; CF/1988, art. 7º, XXII; CF/1988, art. 170, caput, II; CF/1988, art. 170, caput, IV; CF/1988, art. 170, caput, VIII; CF/1988, art. 193; CC, art. 406; CLT, art. 883. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 439; STF, ADI 5766; STF, ADI 6012; ADC 58; ADC 59; STF, RE 760.931; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252; TST, AgR-E-ED-RR - 418-91.2011.5.09.0028; TST, AIRR - 868-76.2011.5.02.0271; STF, ADI 6050; STF, ADI 6069; STF, ADI 6082; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELINA SOUZA DOS SANTOS

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