Processo 0000736-39.2023.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-39.2023.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000736-39.2023.5.23.0101 RECLAMANTE: DOMINGOS DO LIVRAMENTO RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a83f41 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc... Os autos vieram conclusos para deliberações acerca da apresentação, pelo Autor, do orçamento para aquisição de aparelho de amplificação sonora individual (AASI), necessário ao tratamento da doença ocupacional, com valor de R$28.300,00 (ID 7f4d1cf).  Intimada para manifestar-se, a Reclamada alegou preclusão consumativa, afirmando que o pedido deveria ter sido feito em até cinco dias após o trânsito em julgado. Também aduziu, subsidiariamente, que a responsabilidade da empresa deve ser limitada, de forma que eventual determinação de custeio pela empresa deve observar a proporção da responsabilidade fixada, no percentual de 4,5%, conforme determinado no título executivo judicial. Por fim, alega que o orçamento apresentado encontra-se inadequado, visto que desatualizado e consistente em documento unilateral, desacompanhado de prescrição médica atualizada e detalhamento técnico quanto ao plano terapêutico, bem como desacompanhado de qualquer elemento comparativo de mercado (ID cc0fd39).  Por sua vez, a parte autora mencionou que embora a sentença tenha fixado o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado para apresentação de despesas e orçamentos, não houve intimação específica para tanto, razão pela qual, não haveria preclusão. Também argumenta que o aparelho foi indicado pelo próprio perito como medida de tratamento e o orçamento detalhado foi emitido por clínica especializada, sendo apto para comprovação de despesas necessárias. Afirma, ainda, que o orçamento foi apresentado dentro do prazo de validade de 30 dias indicado no documento. Por último, alega que na sentença não há limitação proporcional para custeio com tratamento.  Pois bem.  Observo que a sentença de ID f918d94, quanto ao pagamento de despesas médicas, assim determinou: Disso, condeno a ré ao pagamento das despesas médicas, fisioterápicas, medicamentosas e afins que se mostrarem necessárias e contraídas pela parte autora entre a data de publicação da presente decisão e até o fim da convalescença, no que postuladas para o futuro e sem que a parte autora sequer apresentasse no curso da demanda qualquer despesa nesse sentido, ou mesmo informação de que as teve. Nesse sentido, no prazo acima de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar as despesas contraídas e orçamentos obtidos para seu tratamento, sob consequência de preclusão e reconhecimento de inexistência desses gastos até então. A parte reclamante fica autorizada a, mensalmente, juntar até o 5º dia útil de cada mês subsequente à intimação referida as despesas e orçamentos . Saliento que não há que se falar em preclusão, tendo em vista que a sentença expressamente condenou a Ré ao pagamento das despesas médicas entre a data da publicação da sentença até o fim da convalescença. Dessa forma, o prazo de cinco dias do trânsito em julgado seria para apresentação de despesas contraídas e orçamentos obtidos até aquele período, sendo que os posteriores poderão ser juntados até o 5º dia útil de cada mês.  Ademais, ao contrário do pensionamento, que é calculado com base no percentual referente à redução da capacidade laborativa,…

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