Processo 0000736-43.2024.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000736-43.2024.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000736-43.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: ISAAC DA SILVA CHAVES RECLAMADO: SEU DOMINGO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b932e72 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, YABETAMA FAHEINA CHAVES LOPES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), ID 3587723, formulado pelo exequente em face do sócio da executada AFTER ENTRETENIMENTO LTDA, o Sr. AMON DE QUEIROZ MARQUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), cumulado com requerimento de arresto cautelar de bens. O exequente aponta a frustração de todas as medidas executórias anteriormente adotadas contra a pessoa jurídica executada, a exemplo das tentativas de constrição constantes nos IDs e4c060b, 4d07c16 e e8910d8, mantendo-se inerte e sem indicar patrimônio para satisfação do crédito homologado, enquanto o sócio administrador, Sr. AMON DE QUEIROZ MARQUES, demonstra ativamente sua ingerência na condução dos negócios da sociedade. Decido. Considerando a insolvência da pessoa jurídica executada e os indícios de que o sócio administrador detém a gestão da sociedade, resta preenchido o requisito para a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 e seguintes do CPC/2015. A fumaça do bom direito (fumus boni iuris) se faz presente na própria condição de sócio administrador do apontado, aliado ao desvio de finalidade caracterizado pela resistência injustificada à execução, em detrimento do crédito trabalhista de natureza alimentar. DEFIRO, pois, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de AMON DE QUEIROZ MARQUES. Quanto ao requerimento de arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores previstos nos arts. 300 e 301 do CPC/2015, nos seguintes moldes: Fumus boni iuris: Já delineado pelo abuso da personalidade jurídica evidenciado pela contumaz frustração executória da empresa executada, somada à inequívoca atuação do sócio administrador no curso da execução. Periculum in mora: O perigo na demora é concreto. O sócio tem plena ciência da execução há meses e a natureza alimentar do crédito exequendo impõe especial urgência. A prévia intimação (citação) para manifestação no IDPJ, no presente caso, tornaria a medida ineficaz, pois daria ensejo à dissipação dos ativos financeiros, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional. Desta feita e considerando a preferência de que trata o art. 835, I, do NCPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, DETERMINO, com base no PODER GERAL DE CAUTELA (art. 297 do NCPC), que permite a esse magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, a expedição de ordem judicial eletrônica de bloqueios de ativos (SISBAJUD), em nome do(a)(s) sócio(a)(s) Sr. AMON DE QUEIROZ MARQUES (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Integralmente frutífero o bloqueio, resta o mesmo desde já convertido em PENHORA. Por conseguinte, NOTIFIQUE-SE o(a)(s) sócio(a)(s), por seu(s)…

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