Processo 0000736-51.2021.5.06.0014
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000736-51.2021.5.06.0014 RECLAMANTE: ALINE MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: EXCELSIOR SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66eb2b9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Em que pese a existência de Sentença de Embargos à Execução transitada em julgado #id:fe76942, proferida em 04/07/2025 por este Juízo, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade das 04 (quatro) camas hospitalares e determinou a remessa dos bens à hasta pública, sobreveio aos autos a petição de #id:98a0ed7 protocolada pelo executado HOSPITAL DE ÁVILA LTDA. em 01/07/2026. Através de referida petição, comprova a parte executada que O Pleno do Egrégio TRT da 6ª Região autorizou posteriormente a inclusão do presente feito no Plano Especial de Execução Trabalhista (PEPT) instaurado em favor da instituição hospitalar. Cumpre esclarecer que o deferimento do PEPT por Ato Superveniente do Tribunal Pleno/Presidência do TRT6 constitui fato legal superveniente e de ordem pública, cujos efeitos operam a suspensão das execuções individuais e a centralização do pagamento de todos os créditos trabalhistas perante o Juízo Centralizador de Execução. Em razão do referido enquadramento no regime centralizado de execução, requer a parte executada a suspensão imediata do processo, a retirada dos bens constritos da pauta de leilão/hasta pública, a liberação das penhoras existentes e a baixa de restrições registradas junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). A documentação acostada comprova a inclusão da vertente demanda no rol de processos abrangidos pelo PEPT do E. TRT6. Diante da vigência do Plano Especial de Execução Trabalhista, impõe-se a observância das diretrizes de centralização dos atos executórios, a fim de viabilizar o pagamento ordenado dos credores e obstar atos de constrição individual praticados pelos Juízos de origem. Desse modo, ainda que transitada em julgado a decisão que julgou hígida a penhora das camas hospitalares, a superveniência do PEPT impossibilita a realização de atos expropriatórios individuais (como a alienação em hasta pública), sob pena de violação à paridade de credores e ao plano global de pagamento aprovado pelo E. Regional. Assim, diante do exposto, DETERMINO: a) A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO no âmbito deste processo, nos termos das normas regentes do PEPT no E. TRT da 6ª Região; b) A RETIRADA IMEDIATA de eventuais bens de propriedade da parte executada inseridos em pauta de hasta pública ou leilão judicial designados por este Juízo; c) A DESCONSTITUIÇÃO E LIBERAÇÃO DE PENHORAS, bloqueios ou restrições que recaiam sobre os bens, móveis, imóveis ou valores da executada promovidos nestes autos; d) A expedição das determinações cabíveis para a RETIRADA / BAIXA DE RESTRIÇÕES em nome do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), vinculadas exclusivamente a este feito; Intimem-se as partes. /ALMSA RECIFE/PE, 04 de agosto de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MOREIRA DA SILVA
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