Processo 0000736-51.2025.5.05.0010
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000736-51.2025.5.05.0010 EXEQUENTE: INACIO LOPES DE SANTANA E OUTROS (5) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff5a358 proferida nos autos. Vistos etc., Os exequentes, através da petição com #id:22ba2a8, informam que a execução em curso passou a ter natureza definitiva, bem como que são pessoas maiores de 80 anos de idade e requerem a liberação do valor incontroverso reconhecido pela executada em sua impugnação aos cálculos de liquidação. As executadas não se manifestaram sobre o despacho com #id:4de8c8d. Pois bem. O processo principal n. 0000897-52.2011.5.05.0010 transitou em julgado, havendo, portanto, a determinação de concentração da execução nestes autos de Cumprimento de sentença. As partes, notificadas, não informaram a existência de alteração na conta de liquidação já apresentada. Assim, a execução em curso está na fase de liquidação por cálculo, havendo a pendência de julgamento da Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada, nos termos do Art. 879, da CLT. Contudo, em que pese este Juízo Executivo reconhecer a idade avançada dos exequentes e assegurar a tramitação processual prioritária, posiciona-se quanto a impossibilidade de liberação de valor a título de incontroverso, diante da necessidade de análise das alegações formuladas na medida processual oposta e consequente prolação de decisão homologatória de cálculo. Ademais, importante esclarecer que a fase processual em curso (liquidação) destina-se a apreciação quanto a correção ou não da apuração das parcelas discutidas por meio de decisão homologatória de cálculo, com a juntada de planilha de liquidação do julgado pelo Calculista do Juízo/Perito judicial contábil, momento em que, efetivamente, será definido o valor do crédito trabalhista devido. Registre-se, ainda, que, nesta fase de liquidação prévia (Art. 879, da CLT), há possibilidade de ajuste nos cálculos apresentados por ambas as partes, capaz de resultar, inclusive, na diminuição da apuração do crédito trabalhista apurado pela própria executada, conforme se infere com base nas regras de experiência, diante da possibilidade de análise judicial, de ofício, acerca de matérias de cálculo com natureza de ordem pública, a exemplo de juros de mora e atualização monetária. Pontue-se a ausência de prejuízo para os exequentes, nesse momento processual, uma vez que, na fase executiva subsequente (Art. 884, da CLT), haverá a reapreciação judicial para liberação do valor incontroverso, com base no valor reconhecido pela executada, bem como considerando a liquidação homologada, em atenção ao poder geral de cautela e de direção processual, evitando-se a liberação de valores indevidos a quaisquer das partes. Neste específico, ressalto, também, a reafirmação da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho quanto a impossibilidade de execução nos próprios autos de eventual valor liberado a maior, a saber: “Valores pagos a maior. devolução nos próprios autos da execução. Impossibilidade. ao exequente RR-0000195-54.2023.5.06.0141”, reiterando para este magistrado a necessidade de liberação de valores apenas após a homologação judicial da conta liquidanda, com base no Art. 884, da CLT. Diante do exposto, indefiro o requerimento de liberação de valor incontroverso na fase de liquidação prévia (Art. 879, da CLT),…
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