Processo 0000736-58.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-58.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000736-58.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: ADAILSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7721be9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por ADAILSON BORGES DA SILVA contra EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA, DECIDO, na forma da fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo, REJEITAR as impugnações aos cálculos e ao valor da causa; REJEITAR a preliminar de coisa julgada; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 08.08.2020; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para REVERTER a justa causa, DECLARANDO que a extinção contratual ocorreu sem justa causa; e CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:   Salários retidos dos meses de fevereiro a julho de 2023Aviso prévio indenizado de 66 dias;Férias integrais 2019/2020 em dobro e proporcionais 2024 (2/12 avos);13º salário dos anos de 2020, 2021 e 2022, de forma integral, observada a prescrição, bem como 13º salário proporcional de 2023 (9/12 avos);FGTS + 40%, observada eventual dedução dos valores já pagos;FGTS sobre aviso prévio e sobre 13º proporcional;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Indenização do seguro-desemprego; eIndenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. A reclamada deverá realizar a anotação na CTPS Digital da parte reclamante, no prazo de dez dias após ser intimada para cumprir os termos da decisão transitada em julgado, sob pena de multa de R$5.000,00, em caso de descumprimento, revertida em favor da parte autora. Deverá constar data da rescisão do contrato em 13.10.2023 (data de projeção do aviso prévio, conforme OJ 82, da SBDI-1, do TST); na modalidade de rescisão sem justa causa. Cientifico as partes de que o relatório de cálculos anexo, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora pagará honorários sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Com relação a condenação da parte reclamante, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, por 2 anos, conforme a previsão contida no §4o do art. 791-A da CLT. Após referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES ROCHA DE OLIVEIRA

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