Processo 0000736-61.2026.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-61.2026.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000736-61.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: THAIS SOARES DE BRITO RECLAMADO: TYL SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 564b469 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0000736-61.2026.5.10.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: THAIS SOARES DE BRITO RECLAMADO: TYL SERVICOS DE LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA     DECISÃO DE TUTELA    Vistos os autos.  Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por THAÍS SOARES DE BRITO em face de TYL SERVIÇOS DE LIMPEZA E ADMINISTRATIVO LTDA, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars para o fim de: a) afastar preventivamente qualquer alegação de abandono de emprego ou aplicação de justa causa por desídia, declarando justificada a sua ausência ao trabalho; e b) determinar a imediata expedição de alvará/guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, em decorrência do pleito de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sustenta a autora que foi contratada, inicialmente de forma clandestina, para exercer a função de "Encarregada Geral", sofrendo posterior desvio de função quando o vínculo foi formalizado como "Supervisora Administrativa". Alega o inadimplemento de diversas verbas contratuais e convencionais, bem como a ocorrência de episódios graves de assédio moral e omissão patronal durante sua gravidez de risco e internação hospitalar, que culminaram no desenvolvimento de transtornos psicológicos (depressão, ansiedade e síndrome do pânico). Aduz que tais fatos tornaram insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela sujeita-se à análise da existência dos pressupostos contemplados no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prescreve ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015). A rescisão indireta do contrato de trabalho consubstancia-se na resolução do liame empregatício por justa causa patronal, em razão da prática, pelo empregador, de condutas tipificadas no art. 483 da CLT. Por se tratar da penalidade máxima aplicável à empresa, seu reconhecimento judicial demanda prova robusta e cabal da gravidade da falta patronal a ponto de inviabilizar por completo a continuidade da prestação de serviços. Em que pesem os relevantes argumentos trazidos na petição inicial, bem como os documentos juntados, não vislumbro, neste momento processual e em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito de forma inequívoca a autorizar a liberação imediata das verbas rescisórias e guias pretendidas. As alegações da autora — especialmente no que tange à ocorrência de labor clandestino, desvio de função, prática de assédio moral por superior hierárquico e omissão patronal — são de natureza eminentemente fática e acham-se no terreno da controvérsia, demandando inexorável dilação probatória, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Somente após a instrução processual (ouvida da parte contrária, colheita de depoimentos e eventual prova pericial, se o caso) será possível atestar, com a segurança jurídica necessária, a conduta culposa da reclamada e a configuração da rescisão indireta vindicada. Deferir liminarmente a expedição de guias para liberação de FGTS e habilitação ao…

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