Processo 0000736-63.2023.5.21.0014

TRT21 • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000736-63.2023.5.21.0014
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ Interdito 0000736-63.2023.5.21.0014 AUTOR: RCS TECNOLOGIA LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 462cb25 proferida nos autos.                                                  SENTENÇA Vistos, etc. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº. 13.467/2017, dispõe no caput e §1º que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (...)" Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº. 13.467/2017, estabelece em seu art. 2º que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº. 13.467/2017)".  Nesse contexto, o prazo prescricional estabelecido no caput do art. 11-A da CLT somente começará a ser contado a partir do descumprimento de uma decisão judicial proferida no curso da execução, após 11/11/2017.  Na hipótese dos autos, o processo encontra-se sobrestado desde16/04/2024, tendo o reclamante sido intimado para impulsionar o feito, sob pena de arquivamento, permanecendo inerte, em seguida, por mais de 2 (dois) anos.  De acordo com a nova redação do art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo permitida a atuação de ofício apenas no caso de jus postulandi (CLT, art. 878).  Como este não é o caso dos autos e dada a inércia do exequente, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (CLT, art. 11-A). Registrem-se os valores no sistema Pje. Baixem-se os anexos e agrupadores. Levantem-se as restrições existentes. Sem pendências, ARQUIVEM-SE os presentes autos em caráter DEFINITIVO.    MOSSORO/RN, 26 de maio de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN

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