Processo 0000736-70.2024.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000736-70.2024.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000736-70.2024.5.17.0004 RECORRENTE: CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344247c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000736-70.2024.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ALBERTO VASCONCELOS GLAUBER ARRIVABENE ALVES (ES12730) VITOR TEIXEIRA RIBEIRO (ES20222) Recorrido:   Advogado(s):   CRANFOS EQUIPAMENTOS, COMERCIO, PARTICIPACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA PATRICIA CRISTINA APOLINARIO (SP187629) Recorrido:   Advogado(s):   KLABIN S.A. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) MARCIO LOUZADA CARPENA (ES33184) Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582)   RECURSO DE: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 10/03/2026 - Id f9b1b4b; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 069d05e). Regular a representação processual (Id cf92ed2). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 1d8d77e, 1e296bb .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): Sustenta que os contratos temporários celebrados com o reclamante são nulos, por violarem a legislação trabalhista, em especial os arts. 9º, 443 e 452 da CLT e 7º, I, da CF. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que anorma coletiva, fruto da autonomia privada coletiva, prestigiada pelo art. 7º, XXVI, da CF/88, cria uma exceção específica e válida à regra geral do art. 452 da CLT, afastando a presunção de fraude pela mera recontratação em curto espaço de tempo, desde que mantida a natureza transitória dos serviços, o que restou demonstrado no caso, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as ementas transcritas pela parte recorrente mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação em que houve fraude nos contratos temporários, hipóteses diversa da tratada no caso dos autos, acima descrita (S. 296/TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou o art. 469, caput e § 3º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1, ao negar o adicional de transferência. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso de contratações a termo para obras ou serviços específicos em diferentes localidades, a variação do local de trabalho é inerente à própria natureza da pactuação, não ensejando o pagamento do referido adicional. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as ementas transcritas pela…

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