Processo 0000736-81.2026.5.12.0055

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-81.2026.5.12.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Criciúma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0000736-81.2026.5.12.0055 RECLAMANTE: EDJANE DE SOUZA GUESSI AMERICO RECLAMADO: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0348829 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   Para o deferimento da tutela provisória é necessária a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as cópias da CTPS e demais documentos fazem prova do vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada, com admissão em 22/11/2023. A alegação de mora e parcelamento do salário, além do atraso nos repasses do piso e a retenção de valores a título de empréstimos consignados, demandam a necessária dilação probatória. Por outro lado, o extrato analítico de ID 3e217a6 demonstra atrasos e falta de recolhimentos do FGTS em alguns meses. Sobre a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, de suma importância trazer a lume a recente Tese Jurídica firmada pelo TST, em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR – Tema nº 70), de observância obrigatória, com a seguinte redação: A  ausência  ou  irregularidade  no  recolhimento  dos  depósitos  de  FGTS  caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Além disso, a autora informa a intenção de deixar de prestar serviços com o ajuizamento da presente demanda, ou seja, 4/5/2026, em razão do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho formulado nos, ao fundamento no art. 483, ‘d’, da CLT. Assim, considerando a opção de a reclamante permanecer ou não no serviço, até a decisão final do processo (art. 483, § 3º da CLT), bem assim a iniciativa da trabalhadora no término do pacto laboral, tenho por plenamente configurado o requisito da probabilidade do direito alegado. O perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo também tenho por implementados, tendo em vista a natureza alimentar das parcelas/verbas que a medida em apreço busca salvaguardar. Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, por decorrência, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 4/5/2026, por justa causa da empregadora (art. 483, alínea ‘d’ da CLT), mediante iniciativa da trabalhadora, e determinar o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada, em favor da reclamante, mediante alvará judicial, bem assim a expedição de ofício à autoridade competente, a fim de que seja processado o seguro-desemprego da autora, desde que implementados os demais requisitos legais, conforme dados que seguem: RECLAMANTE: EDJANE DE SOUZA GUESSI AMERICO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; admissão em 22/11/2023 e saída em 4/5/2026; data de nascimento 25/9/1978; nome da mãe: MARIA ROSINETE DE SOUZA GUESSI; RECLAMADA: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE, inscrita no CNPJ sob nº 24.006.302/0002-16. Deverá a primeira reclamada proceder a baixa da contratualidade na CTPS da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a reverter em favor da trabalhadora. A presente decisão, por…

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