Processo 0000736-84.2022.5.08.0006

TRT8 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000736-84.2022.5.08.0006
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ACPCiv 0000736-84.2022.5.08.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19ac30b proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ apresentou impugnação aos cálculos. Notificada, a parte adversa manifestou-se no prazo legal. FUNDAMENTAÇÃO: Admissibilidade: Conheço da impugnação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO: O sindicato sustenta que a planilha teria aplicado SELIC simples quando o correto seria a SELIC Receita Federal no período judicial até 29/08/2024; que, a partir de 30/08/2024, deveriam incidir o IPCA como correção monetária e a taxa legal (SELIC - IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024; e que os honorários e a multa teriam sido atualizados apenas por correção monetária, sem incidência de juros de mora. Examino. Quanto a metodologia da SELIC, releva destacar que a decisão proferida no julgamento da ADC 58 determinou, para a fase judicial, a incidência da taxa SELIC como índice único que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sendo ainda que ao remeter ao art. 406 do Código Civil, o STF adotou como parâmetro a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é exatamente a SELIC acumulada de forma simples. A SELIC Receita Federal, defendida pelo impugnante, por acrescentar 1% no mês do pagamento, configura cumulação de índices não autorizada pela decisão do STF e, portanto, diferente do pretendido pelo exequente, o índice aplicável é a SELIC simples. Quanto ao segundo ponto, pois os novos parâmetros da Lei 14.905/2024, são posteriores à decisão exequenda, já transitada em julgado (id. 159d416), sendo assim inaplicáveis ao caso. Também não assiste razão ao exequente quanto aos juros sobre os honorários e sobre a multa, pois a partir do ajuizamento (03/11/2022), consoante decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, a planilha adota como índice único a SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (id. f12014e, pág. 2, coluna “índice de correção”). Em outras palavras, no demonstrativo de cálculos o campo específico dos juros está “zerado” porque eles já estão inclusos no montante que ali consta a título de “valor corrigido”. Pelo exposto, rejeito integralmente a impugnação, mantendo inalterados os cálculos. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ, MANTENDO INALTERADOS OS CÁLCULOS. TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.     BELEM/PA, 28 de abril de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

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