Processo 0000736-85.2025.5.08.0004

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-85.2025.5.08.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000736-85.2025.5.08.0004 RECLAMANTE: GLEICYANE SUELEN SILVA DA SILVA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0a998b proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Vistos os autos. Após a prolação da sentença de mérito (ID b3e5c23) a Reclamante apresentou uma peça denominada "Impugnação à Sentença de Liquidação" (ID f729cc3), na qual aponta supostos erros nos cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 9cf7d35) e a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID 7149533). Pois bem. O processo encontra-se na fase de conhecimento. A Reclamante protocolou a peça de ID f729cc3 após a sentença de mérito e a interposição de recurso pela Reclamada. No sistema processual trabalhista, especialmente em Varas onde a sentença de mérito é proferida já de forma líquida, a discussão sobre os cálculos em si só se torna cabível com o manejo do remédio processual adequado. Na fase de conhecimento, as manifestações sobre a sentença de mérito devem ser feitas por meio de Embargos de Declaração, caso se pretenda sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na própria decisão (conforme artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Caso a Reclamante deseje reformar o mérito da sentença, o recurso cabível é o Recurso Ordinário, que já foi interposto pela Reclamada. A peça apresentada pela Reclamante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses processuais admissíveis nesta fase. Portanto, a "Impugnação à Sentença de Liquidação" é manifestamente incabível, tratando-se, inclusive, de erro grosseiro, pelo que inaplicável o princípio da fungibilidade. Ante o exposto, não se conhece da impugnação oposta pela Reclamante (ID f729cc3). Ademais, DECIDO: I - Notificar a reclamante, por meio de seu patrono, para para tomar ciência da interposição do recurso ordinário de ID 7149533, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. II - Publique-se para ciência.   BELEM/PA, 21 de abril de 2026. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLEICYANE SUELEN SILVA DA SILVA

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