Processo 0000736-86.2025.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000736-86.2025.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000736-86.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: ALBERICA VICTOR DE LIMA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cb7766 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição de #id:9aef7ae, apresentada pela parte reclamada. Trata-se de processo no qual foi firmado termo de conciliação sob o #id:bb74ce1. Posteriormente, por meio da petição de #id:da3ab08, a parte autora informou o inadimplemento da obrigação de fazer assumida no referido acordo. Diante disso, foi determinada a intimação da reclamada para prestar esclarecimentos, sob pena de execução em seu desfavor (#id:f65c38c). Regularmente intimada (#id:e4337d8), a parte reclamada permaneceu inerte. Em razão disso, foi aplicada a multa prevista no termo de acordo, sendo atualizados os cálculos (#id:3a5253c) e determinada a utilização da ferramenta SISBAJUD, a qual se mostrou frutífera (#id:fb054a3). Intimada acerca do bloqueio total realizado via SISBAJUD (#id:8ab8b84_, a reclamada apresentou petição (#id:9aef7ae) requerendo que o montante bloqueado fosse destinado ao cumprimento integral da execução. Requereu, ainda, que os valores referentes ao FGTS fossem depositados na conta vinculada da parte autora. Pleiteou, por fim, que, após a liberação dos valores necessários à satisfação da execução, eventual quantia bloqueada em excesso lhe fosse restituída, indicando seus dados bancários para tal finalidade. Examino. No que se refere ao pedido de depósito dos valores em conta vinculada de FGTS do autor, não há como prosperar a pretensão da executada. Explico. Com efeito, o acordo firmado entre as partes, sob #id:bb74ce1, impôs à reclamada a obrigação de FAZER, consiste no recolhimento dos depósitos fundiários na conta vinculada do trabalhador, restando expressamente consignado que, no caso de inadimplemento, a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos, ou seja, na obrigação de pagar ao exequente a quantia certa do valor estimado no termo, acrescido da cláusula penal. Como é cediço, o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada material entre as partes, possui força de lei e é irrecorrível, sendo vedada a rediscussão do objeto acordado, conforme parágrafo único, do art. 831 da CLT. Com espeque nesses fundamentos, e considerando que o montante bloqueado corresponde ao valor apurado na planilha de cálculos de #id:3a5253c, indefiro o requerido pela executada e determino a liberação do valor constrito, via SISBAJUD, diretamente ao exequente. Ante o exposto, DETERMINO: a) Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para quitação da demanda, observando-se, para tanto, a planilha de cálculos de #id:3a5253c e os dados bancários da parte autora informados na ata de #id:bb74ce1. Fica desde já autorizada a retenção de honorários advocatícios contratuais, mediante a apresentação do respectivo instrumento contratual. b) Após, registrem-se os pagamentos efetuados. c) Cumpridas as determinações anteriores, DETERMINO a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. Fica autorizada a remoção/cancelamento de eventuais gravames e indisponibilidades nos bens do(s) réu(s), bem como a exclusão do nome do(s) executado(s) do BNDT, caso tenha havido a inclusão durante o trâmite processual. Remetam-se os autos aos arquivo definitivo com as…

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