Processo 0000736-88.2025.4.05.8302

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000736-88.2025.4.05.8302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000736-88.2025.4.05.8302 RECORRENTE: NELSON MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLE PAES ALVES - SP390010-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE INTEGRAL DA CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO APRECIADO EM DEMANDA ANTERIOR. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. TEMA 1188/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada relativamente ao processo nº 0802814-27.2022.4.05.8302. O recorrente sustenta que a presente demanda possui causa de pedir diversa da ação anterior, por estar fundada em novo requerimento administrativo e em pedido específico de reconhecimento do vínculo empregatício exercido entre 04/03/1996 e 30/03/1998, junto à COOP. ESCOLA DOS ALUNOS, regularmente anotado em CTPS, mas ausente do CNIS e não apreciado no processo anterior. Alega, ainda, que o INSS deixou de observar períodos especiais anteriormente reconhecidos judicialmente, requerendo o afastamento da coisa julgada e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, prevista na EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a presente demanda está abrangida pela coisa julgada formada no processo nº 0802814-27.2022.4.05.8302; e (ii) saber se a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo, desacompanhada de outros elementos materiais contemporâneos, é suficiente para comprovação de tempo de contribuição previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar - Coisa julgada A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. Embora exista identidade subjetiva e similitude quanto à pretensão previdenciária, não há identidade integral da causa de pedir. O vínculo empregatício exercido entre 04/03/1996 e 30/03/1998 não integrou a controvérsia efetivamente apreciada no processo anterior, inexistindo análise específica do referido período na sentença, no acórdão ou no cumprimento de sentença dos autos nº 0802814-27.2022.4.05.8302. A própria decisão proferida no cumprimento de sentença da ação pretérita consignou que o referido período não foi contabilizado na sentença nem no acórdão, reconhecendo a impossibilidade de inovação naquela fase processual. A coisa julgada material limita-se às questões efetivamente deduzidas e decididas, não alcançando vínculo contributivo não submetido à apreciação jurisdicional. A existência de período contributivo diverso afasta a repetição integral da demanda e impede a extinção do processo sem resolução do mérito. Mérito A controvérsia consiste em verificar se a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo é suficiente, por si só, para comprovação de tempo de contribuição previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1188 no sentido de que a…

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